STJ — 1630774

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-04-24Data Publicacao: 2024-04-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 39e4ae8f74a548440c3992519392c342e158be5b194bded3fba918e12be2194a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000871323
Número de registro na fonte
201602632712
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 39e4ae8f74a548440c3992519392c342e158be5b194bded3fba918e12be2194a
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
  • Registro documental: 39e4ae8f74a548440c3992519392c342e158be5b194bded3fba918e12be2194a
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.135.457 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de divergência jurisprudencial, ausência de similitude fática e abusividade do reajuste efetivamente aplicado. Esta

Trecho de REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, jurisprudencial.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso de embargos de divergência há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. Assim, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, quando não há indicação particularizada do(s) dispositivo(s) de lei federal supostamente interpretado(s) de modo divergente nos acórdãos embargado e paradigma, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, sendo firme, outrossim, o entendimento de que o dissídio jurisprudencial invocado em embargos de divergência deve ser demonstrado da mesma maneira que no recurso especial interposto sob o fundamento da alínea 'c' do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EREsp 472.924/SE, Relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJU de 28/8/2006; AgRg no REsp 1.346.588/DF, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.
  2. No caso, a embargante não demonstrou dissídio entre os acórdãos embargado e paradigma na interpretação de um mesmo dispositivo de lei federal, na forma exigida pela legislação processual, porquanto limitou-se a transcrever ementas e trechos de votos, deixando de indicar qual(is) seria(m) o(s) dispositivo(s) de lei federal supostamente interpretado(s), de modo divergente, nos acórdãos confrontados. Ou seja, não houve demonstração da existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo de lei federal. Com efeito, embora os acórdãos embargado e paradigma tratem de situação de compensação de tributos, no acórdão embargado a questão se resume à própria validade dos créditos e à impossibilidade da utilização de créditos de terceiros na compensação disposta no art. 74 da Lei 9.430/96, regramento aplicável a tributos de competência da União. Já no acórdão da Segunda Turma, o tributo discutido era de competência estadual, a validade dos créditos era inequívoca e a discussão girou em torno apenas da manutenção da coisa julgada. Além disso, no acórdão paradigma, foi expressamente registrado que "em nenhum momento o Fisco ou o Tribunal a quo afirmaram existir na legislação estadual proibição quanto à transferência de créditos de ICMS a terceiros, restringindo-se a análise do pedido formulado pela exequente, ora recorrente, a questões de ordem processual, ou seja, violação à coisa julgada, ficando assim delimitado o âmbito de julgamento do presente recurso especial". Evidente, portanto, a ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso de embargos de divergência há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. Assim, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, quando não há indicação particularizada do(s) dispositivo(s) de lei federal supostamente interpretado(s) de modo divergente nos acórdãos embargado e paradigma, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, sendo firme, outrossim, o entendimento de que o dissídio jurisprudencial invocado em embargos de divergência deve ser demonstrado da mesma maneira que no recurso especial interposto sob o fundamento da alínea 'c' do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EREsp 472.924/SE, Relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJU de 28/8/2006; AgRg no REsp 1.346.588/DF, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014. 2. No caso, a embargante não demonstrou dissídio entre os acórdãos embargado e paradigma na interpretação de um mesmo dispositivo de lei federal, na forma exigida pela legislação processual, porquanto limitou-se a transcrever ementas e trechos de votos, deixando de indicar qual(is) seria(m) o(s) dispositivo(s) de lei federal supostamente interpretado(s), de modo divergente, nos acórdãos confrontados. Ou seja, não houve demonstração da existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo de lei federal. Com efeito, embora os acórdãos embargado e paradigma tratem de situação de compensação de tributos, no acórdão embargado a questão se resume à própria validade dos créditos e à impossibilidade da utilização de créditos de terceiros na compensação disposta no art. 74 da Lei 9.430/96, regramento aplicável a tributos de competência da União. Já no acórdão da Segunda Turma, o tributo discutido era de competência estadual, a validade dos créditos era inequívoca e a discussão girou em torno apenas da manutenção da coisa julgada. Além disso, no acórdão paradigma, foi expressamente registrado que "em nenhum momento o Fisco ou o Tribunal a quo afirmaram existir na legislação estadual proibição quanto à transferência de créditos de ICMS a terceiros, restringindo-se a análise do pedido formulado pela exequente, ora recorrente, a questões de ordem processual, ou seja, violação à coisa julgada, ficando assim delimitado o âmbito de julgamento do presente recurso especial". Evidente, portanto, a ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2024 a 24/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL) STJ - <<AgRg nos EREsp 472924>>-SE, <<AgRg no REsp 1346588>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.