Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DISSÍDIO QUANTO À APLICAÇÃO DA REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os "embargos de divergência não são cabíveis quando os julgados
confrontados tenham distintos graus de cognição, isto é, um deles
conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não. Nesse sentido
é a orientação consolidada na Súmula 315/STJ, segundo a qu al 'não
cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que
não admite recurso especial'" (STJ, AgInt nos EAREsp n.
1.414.411/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 21/12/2023). Nesse sentido:
AgRg nos EAg n. 1.333.195/PR, relator Ministro Humberto Martins,
Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt nos
EDcl nos EREsp n. 1.569.966/DF, relator Ministro Herman Benjamin,
Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 13/12/2021.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DISSÍDIO QUANTO À APLICAÇÃO DA REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Os "embargos de divergência não são cabíveis quando os julgados
confrontados tenham distintos graus de cognição, isto é, um deles
conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não. Nesse sentido
é a orientação consolidada na Súmula 315/STJ, segundo a qu al 'não
cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que
não admite recurso especial'" (STJ, AgInt nos EAREsp n.
1.414.411/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 21/12/2023). Nesse sentido:
AgRg nos EAg n. 1.333.195/PR, relator Ministro Humberto Martins,
Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt nos
EDcl nos EREsp n. 1.569.966/DF, relator Ministro Herman Benjamin,
Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 13/12/2021.
2. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2024 a 24/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SÚMULA 315/STJ)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1414411>>-SP,
<<AgRg nos EAg 1333195>>-PR,
<<AgInt nos EDcl nos EREsp 1569966>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000315
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1909664 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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