Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS
ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de indicação, nas razões dos embargos de declaração,
de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de
Processo Civil (CPC) implica o não conhecimento do recurso, pois
descumpridos os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma
legal.
- Os segundos embargos de declaração devem apontar vícios contidos
na decisão que apreciou os primeiros embargos de declaração,
conforme entendimento desta Corte Superior.
- Embargos de declaração não conhecidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS
ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de indicação, nas razões dos embargos de declaração,
de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de
Processo Civil (CPC) implica o não conhecimento do recurso, pois
descumpridos os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma
legal.
2. Os segundos embargos de declaração devem apontar vícios contidos
na decisão que apreciou os primeiros embargos de declaração,
conforme entendimento desta Corte Superior.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2024 a 24/04/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
STJ - <<EDcl nos EDcl nos EAg 884487>>-SP
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS - INDICAÇÃO DE VÍCIOS)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1744130>>-SP,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1871797>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 ART:01023
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.