STJ — 29493

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-04-24Data Publicacao: 2024-05-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7219d931b2d820a70e1b181e5590bbcb511b169a2279904318f1baff3173ed7a

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Contexto jurídico e comentários autorais

RMS 73.297 do STJ: mandado de segurança

Tema documentado no texto da fonte

O RMS 73.297 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de março de 2025, sob relatoria de Sérgio Kukina, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de mandado de segurança. Esta página transcreve o texto oficial do RMS 73.297 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se

Trecho de RMS 73.297 do STJ: mandado de segurança · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. ANULAÇÃO. ATO COATOR PRATICADO EM 2012. MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO DE NOVO MANDAMUS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o marco inicial para a contagem do prazo decadencial para impetrar Mandado Segurança contra a cassação da portaria de anistia é a data da publicação do ato no Diário Oficial, momento no qual o ato coator está apto a produzir seus efeitos, gerando lesão à esfera jurídica do interessado." (AgInt nos EDcl no MS n. 27.695/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 30/6/2023).
  2. Por meio do presente Mandado de Segurança, ajuizado em 2023, a impetrante se insurge contra ato praticado em 2012. Para justificar tal lapso temporal, sustenta: "O art. 23 da Lei 12.0162/2009, estabeleceu o prazo de 120 dias, a contar do ato coator, para a impetração de mandado de segurança que, na espécie, começou a correr em 06/09/2012, data da publicação da Portaria de nº 1.977, de 5 de setembro de 2012 e foi interrompido com a citação da autoridade coatora (art. 202, I, do CC e seu parágrafo único) dentro do Mandado de Segurança de nº 19.180/DF, o qual transitou em julgado em 17 março de 2023. Destarte, como houve um fato novo, qual seja, a revogação da ordem mandamental, com o consequente restabelecimento da Portaria de Anulação da anistia do falecido marido da Impetrante, a contagem do prazo deve ser reiniciada a partir de 17 março de 2023, data do trânsito em julgado. Portanto, o prazo de 120 dias termina somente em 17/07/2023".
  3. Contudo, não se pode falar em interrupção do prazo previsto no art. 23 da Lei 12.0162/2009 com o ajuizamento do Mandado de Segurança 19.180/DF - cujo desfecho foi desfavorável à impetrante. Nos termos do art. 207 do Código Civil, o prazo decadencial não se suspende nem se interrompe, salvo disposição legal em sentido contrário.
  4. Não há fato novo, já que a suposta ausência de manifestação da Comissão de Anistia (causa de pedir do presente mandamus) remonta ao ato impugnado.
  5. Caberia à impetrante - e nada a impedia que o fizesse -, no momento em que ajuizou o primeiro mandamus, apresentar toda a matéria necessária para a defesa de sua tese de nulidade da portaria de cassação da anistia. Poderia, ainda, impetrar mais uma ação, com a outra causa de pedir, desde que dentro do lapso de 120 dias contados da publicação do ato coator. Entretanto, é inviável buscar desconstituir, por Mandado de Segurança, ato praticado há mais de 10 anos, sob o fundamento de que apresenta, agora, causa de pedir distinta do MS 19.180/DF.
  6. Acolher a tese da recorrente é admitir o indevido elastecimento do prazo estabelecido no art. 23 da Lei 12.016/09, por meio do recorte de fatos e fundamentos que já poderiam ter sido utilizados como causa de pedir à época da primeira impetração.
  7. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. ANULAÇÃO. ATO COATOR PRATICADO EM 2012. MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO DE NOVO MANDAMUS. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o marco inicial para a contagem do prazo decadencial para impetrar Mandado Segurança contra a cassação da portaria de anistia é a data da publicação do ato no Diário Oficial, momento no qual o ato coator está apto a produzir seus efeitos, gerando lesão à esfera jurídica do interessado." (AgInt nos EDcl no MS n. 27.695/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 30/6/2023). 2. Por meio do presente Mandado de Segurança, ajuizado em 2023, a impetrante se insurge contra ato praticado em 2012. Para justificar tal lapso temporal, sustenta: "O art. 23 da Lei 12.0162/2009, estabeleceu o prazo de 120 dias, a contar do ato coator, para a impetração de mandado de segurança que, na espécie, começou a correr em 06/09/2012, data da publicação da Portaria de nº 1.977, de 5 de setembro de 2012 e foi interrompido com a citação da autoridade coatora (art. 202, I, do CC e seu parágrafo único) dentro do Mandado de Segurança de nº 19.180/DF, o qual transitou em julgado em 17 março de 2023. Destarte, como houve um fato novo, qual seja, a revogação da ordem mandamental, com o consequente restabelecimento da Portaria de Anulação da anistia do falecido marido da Impetrante, a contagem do prazo deve ser reiniciada a partir de 17 março de 2023, data do trânsito em julgado. Portanto, o prazo de 120 dias termina somente em 17/07/2023". 3. Contudo, não se pode falar em interrupção do prazo previsto no art. 23 da Lei 12.0162/2009 com o ajuizamento do Mandado de Segurança 19.180/DF - cujo desfecho foi desfavorável à impetrante. Nos termos do art. 207 do Código Civil, o prazo decadencial não se suspende nem se interrompe, salvo disposição legal em sentido contrário. 4. Não há fato novo, já que a suposta ausência de manifestação da Comissão de Anistia (causa de pedir do presente mandamus) remonta ao ato impugnado. 5. Caberia à impetrante - e nada a impedia que o fizesse -, no momento em que ajuizou o primeiro mandamus, apresentar toda a matéria necessária para a defesa de sua tese de nulidade da portaria de cassação da anistia. Poderia, ainda, impetrar mais uma ação, com a outra causa de pedir, desde que dentro do lapso de 120 dias contados da publicação do ato coator. Entretanto, é inviável buscar desconstituir, por Mandado de Segurança, ato praticado há mais de 10 anos, sob o fundamento de que apresenta, agora, causa de pedir distinta do MS 19.180/DF. 6. Acolher a tese da recorrente é admitir o indevido elastecimento do prazo estabelecido no art. 23 da Lei 12.016/09, por meio do recorte de fatos e fundamentos que já poderiam ter sido utilizados como causa de pedir à época da primeira impetração. 7. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2024 a 24/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR - NOVA IMPETRAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL - SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO) STJ - <<AgInt no RMS 59914>>-DF, <<AgRg no MS 13930>>-DF, <<AgRg no MS 11449>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.