Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA.
ANULAÇÃO. ATO COATOR PRATICADO EM 2012. MANDADO DE SEGURANÇA
ANTERIOR QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO DECADENCIAL PARA A
IMPETRAÇÃO DE NOVO MANDAMUS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência do STJ, "o marco inicial para a
contagem do prazo decadencial para impetrar Mandado Segurança contra
a cassação da portaria de anistia é a data da publicação do ato no
Diário Oficial, momento no qual o ato coator está apto a produzir
seus efeitos, gerando lesão à esfera jurídica do interessado."
(AgInt nos EDcl no MS n. 27.695/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães,
Primeira Seção, DJe de 30/6/2023).
- Por meio do presente Mandado de Segurança, ajuizado em 2023, a
impetrante se insurge contra ato praticado em 2012. Para justificar
tal lapso temporal, sustenta: "O art. 23 da Lei 12.0162/2009,
estabeleceu o prazo de 120 dias, a contar do ato coator, para a
impetração de mandado de segurança que, na espécie, começou a correr
em 06/09/2012, data da publicação da Portaria de nº 1.977, de 5 de
setembro de 2012 e foi interrompido com a citação da autoridade
coatora (art. 202, I, do CC e seu parágrafo único) dentro do Mandado
de Segurança de nº 19.180/DF, o qual transitou em julgado em 17
março de 2023. Destarte, como houve um fato novo, qual seja, a
revogação da ordem mandamental, com o consequente restabelecimento
da Portaria de Anulação da anistia do falecido marido da Impetrante,
a contagem do prazo deve ser reiniciada a partir de 17 março de
2023, data do trânsito em julgado. Portanto, o prazo de 120 dias
termina somente em 17/07/2023".
- Contudo, não se pode falar em interrupção do prazo previsto no
art. 23 da Lei 12.0162/2009 com o ajuizamento do Mandado de
Segurança 19.180/DF - cujo desfecho foi desfavorável à impetrante.
Nos termos do art. 207 do Código Civil, o prazo decadencial não se
suspende nem se interrompe, salvo disposição legal em sentido
contrário.
- Não há fato novo, já que a suposta ausência de manifestação da
Comissão de Anistia (causa de pedir do presente mandamus) remonta ao
ato impugnado.
- Caberia à impetrante - e nada a impedia que o fizesse -, no
momento em que ajuizou o primeiro mandamus, apresentar toda a
matéria necessária para a defesa de sua tese de nulidade da portaria
de cassação da anistia. Poderia, ainda, impetrar mais uma ação, com
a outra causa de pedir, desde que dentro do lapso de 120 dias
contados da publicação do ato coator. Entretanto, é inviável buscar
desconstituir, por Mandado de Segurança, ato praticado há mais de 10
anos, sob o fundamento de que apresenta, agora, causa de pedir
distinta do MS 19.180/DF.
- Acolher a tese da recorrente é admitir o indevido elastecimento
do prazo estabelecido no art. 23 da Lei 12.016/09, por meio do
recorte de fatos e fundamentos que já poderiam ter sido utilizados
como causa de pedir à época da primeira impetração.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA.
ANULAÇÃO. ATO COATOR PRATICADO EM 2012. MANDADO DE SEGURANÇA
ANTERIOR QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO DECADENCIAL PARA A
IMPETRAÇÃO DE NOVO MANDAMUS.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o marco inicial para a
contagem do prazo decadencial para impetrar Mandado Segurança contra
a cassação da portaria de anistia é a data da publicação do ato no
Diário Oficial, momento no qual o ato coator está apto a produzir
seus efeitos, gerando lesão à esfera jurídica do interessado."
(AgInt nos EDcl no MS n. 27.695/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães,
Primeira Seção, DJe de 30/6/2023).
2. Por meio do presente Mandado de Segurança, ajuizado em 2023, a
impetrante se insurge contra ato praticado em 2012. Para justificar
tal lapso temporal, sustenta: "O art. 23 da Lei 12.0162/2009,
estabeleceu o prazo de 120 dias, a contar do ato coator, para a
impetração de mandado de segurança que, na espécie, começou a correr
em 06/09/2012, data da publicação da Portaria de nº 1.977, de 5 de
setembro de 2012 e foi interrompido com a citação da autoridade
coatora (art. 202, I, do CC e seu parágrafo único) dentro do Mandado
de Segurança de nº 19.180/DF, o qual transitou em julgado em 17
março de 2023. Destarte, como houve um fato novo, qual seja, a
revogação da ordem mandamental, com o consequente restabelecimento
da Portaria de Anulação da anistia do falecido marido da Impetrante,
a contagem do prazo deve ser reiniciada a partir de 17 março de
2023, data do trânsito em julgado. Portanto, o prazo de 120 dias
termina somente em 17/07/2023".
3. Contudo, não se pode falar em interrupção do prazo previsto no
art. 23 da Lei 12.0162/2009 com o ajuizamento do Mandado de
Segurança 19.180/DF - cujo desfecho foi desfavorável à impetrante.
Nos termos do art. 207 do Código Civil, o prazo decadencial não se
suspende nem se interrompe, salvo disposição legal em sentido
contrário.
4. Não há fato novo, já que a suposta ausência de manifestação da
Comissão de Anistia (causa de pedir do presente mandamus) remonta ao
ato impugnado.
5. Caberia à impetrante - e nada a impedia que o fizesse -, no
momento em que ajuizou o primeiro mandamus, apresentar toda a
matéria necessária para a defesa de sua tese de nulidade da portaria
de cassação da anistia. Poderia, ainda, impetrar mais uma ação, com
a outra causa de pedir, desde que dentro do lapso de 120 dias
contados da publicação do ato coator. Entretanto, é inviável buscar
desconstituir, por Mandado de Segurança, ato praticado há mais de 10
anos, sob o fundamento de que apresenta, agora, causa de pedir
distinta do MS 19.180/DF.
6. Acolher a tese da recorrente é admitir o indevido elastecimento
do prazo estabelecido no art. 23 da Lei 12.016/09, por meio do
recorte de fatos e fundamentos que já poderiam ter sido utilizados
como causa de pedir à época da primeira impetração.
7. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2024 a 24/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR - NOVA IMPETRAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL
- SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO)
STJ - <<AgInt no RMS 59914>>-DF, <<AgRg no MS 13930>>-DF,
<<AgRg no MS 11449>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00207
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
ART:00023
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.