STJ — 46898

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-04-24Data Publicacao: 2024-05-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4349258490c7ae85439b6152a6d08015e9cf9b9c8c6292f01f5c09e0a082de20

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000872038
Número de registro na fonte
202304648508
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE DENEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL POR APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. INVIABILIDADE DA RECLAMAÇÃO PARA DISCUTIR INCIDÊNCIA IMPRÓPRIA DE PRECEDENTE. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno manejado contra decisão da Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente a Reclamação proposta pelo ora recorrente, ao argumento de descaber ajuizamento de reclamação para aferir o acerto de aplicação, na origem, de tese firmada sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (fls. 2.575, e-STJ). O agravante defende que os precedentes invocados na decisão vergastada não são aqui aplicáveis, visto que não tratam de deliberação teratológica, como, segundo alega, sói ocorrer no presente caso.
  2. Cuida-se, na origem, de Ação Civil por atos de improbidade administrativa consistentes na indevida utilização de bem público em benefício de particular. Consta que o reclamante, à luz das provas havidas nos autos, foi incurso, por dolo (fls. 1.899, e-STJ) na conduta prevista pelo inciso II do art. 10 da Lei 8.249/1992 e condenado às penas do art. 12, II, do mesmo diploma normativo, por decisão de primeira instância que se manteve em segundo grau de jurisdição. Inconformado, interpôs Recurso Especial alegando ofensa aos arts. 1.022, II do CPC/2015; aos arts. 9º, caput e XII, 10, caput e II e 12, I, II, §§ 2º e 5º (ou parágrafo único, na redação dada pela Lei 14.230/2021); e ao art. 17 da Lei 8.666/1993.
  3. O referido Recurso teve o seguimento denegado, sob o pressuposto de que "o entendimento lançado no acórdão impugnado no tocante à constatação da responsabilidade subjetiva do recorrente pelo ato de improbidade administrativa, está em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1.199- ARE n. 843.989/PR), de modo que não há como conferir trânsito ao recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea 'b', do Código de Processo Civil".
  4. O agravante alega, na petição inicial, que a aludida decisão viola a competência do STJ, a quem caberia julgar o Recurso interposto. Aduz ter havido indevida aplicação de precedente não adequado à controvérsia posta no Recurso.
  5. Ocorre que, nos termos já dispostos pela decisão recorrida, a orientação do STJ, firmada pela Corte Especial por ocasião do julgamento da RCL 36.476/SP, é no sentido da inviabilidade da reclamação para exame de aplicação imprópria de precedente oriundo de Recurso Especial repetitivo (Rcl n. 36.476/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020; AgRg na Rcl. 38.094/GO). No caso dos autos, trancou-se o seguimento do Recurso Especial por incidência de precedente vinculante (AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.514/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 6/9/2022).
  6. A decisão que denegou seguimento ao apelo do reclamante podia ser atacada pela via dos Embargos de Declaração ou impugnada por Agravo Interno. Neste contexto, ressalta a utilização do instrumento como sucedâneo recursal, o que viola as hipóteses dispostas pelo art. 105 da Constituição Federal e 988 do CPC/2015 (AgInt na Rcl n. 40.171/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020; AgInt na Rcl n. 42.381/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).
  7. Por fim, considere-se que o precedente em que se visa afastar a incidência é do STF (Tema 1.199), não tendo o STJ, a rigor, atribuição legal, ao menos na via eleita (Reclamação), para garantir sua correta interpretação/aplicação (art. 988, § 1, CPC).
  8. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE DENEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL POR APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. INVIABILIDADE DA RECLAMAÇÃO PARA DISCUTIR INCIDÊNCIA IMPRÓPRIA DE PRECEDENTE. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno manejado contra decisão da Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente a Reclamação proposta pelo ora recorrente, ao argumento de descaber ajuizamento de reclamação para aferir o acerto de aplicação, na origem, de tese firmada sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (fls. 2.575, e-STJ). O agravante defende que os precedentes invocados na decisão vergastada não são aqui aplicáveis, visto que não tratam de deliberação teratológica, como, segundo alega, sói ocorrer no presente caso. 2. Cuida-se, na origem, de Ação Civil por atos de improbidade administrativa consistentes na indevida utilização de bem público em benefício de particular. Consta que o reclamante, à luz das provas havidas nos autos, foi incurso, por dolo (fls. 1.899, e-STJ) na conduta prevista pelo inciso II do art. 10 da Lei 8.249/1992 e condenado às penas do art. 12, II, do mesmo diploma normativo, por decisão de primeira instância que se manteve em segundo grau de jurisdição. Inconformado, interpôs Recurso Especial alegando ofensa aos arts. 1.022, II do CPC/2015; aos arts. 9º, caput e XII, 10, caput e II e 12, I, II, §§ 2º e 5º (ou parágrafo único, na redação dada pela Lei 14.230/2021); e ao art. 17 da Lei 8.666/1993. 3. O referido Recurso teve o seguimento denegado, sob o pressuposto de que "o entendimento lançado no acórdão impugnado no tocante à constatação da responsabilidade subjetiva do recorrente pelo ato de improbidade administrativa, está em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1.199- ARE n. 843.989/PR), de modo que não há como conferir trânsito ao recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea 'b', do Código de Processo Civil". 4. O agravante alega, na petição inicial, que a aludida decisão viola a competência do STJ, a quem caberia julgar o Recurso interposto. Aduz ter havido indevida aplicação de precedente não adequado à controvérsia posta no Recurso. 5. Ocorre que, nos termos já dispostos pela decisão recorrida, a orientação do STJ, firmada pela Corte Especial por ocasião do julgamento da RCL 36.476/SP, é no sentido da inviabilidade da reclamação para exame de aplicação imprópria de precedente oriundo de Recurso Especial repetitivo (Rcl n. 36.476/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020; AgRg na Rcl. 38.094/GO). No caso dos autos, trancou-se o seguimento do Recurso Especial por incidência de precedente vinculante (AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.514/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 6/9/2022). 6. A decisão que denegou seguimento ao apelo do reclamante podia ser atacada pela via dos Embargos de Declaração ou impugnada por Agravo Interno. Neste contexto, ressalta a utilização do instrumento como sucedâneo recursal, o que viola as hipóteses dispostas pelo art. 105 da Constituição Federal e 988 do CPC/2015 (AgInt na Rcl n. 40.171/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020; AgInt na Rcl n. 42.381/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022). 7. Por fim, considere-se que o precedente em que se visa afastar a incidência é do STF (Tema 1.199), não tendo o STJ, a rigor, atribuição legal, ao menos na via eleita (Reclamação), para garantir sua correta interpretação/aplicação (art. 988, § 1, CPC). 8. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2024 a 24/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECLAMAÇÃO - PRECEDENTE QUALIFICADO - APLICAÇÃO INDEVIDA) STJ - <<Rcl 36476>>-SP, <<AgInt nos EDcl na Rcl 43514>>-CE (RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - <<AgInt na Rcl 40171>>-PR, <<AgInt na Rcl 42381>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.