Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 947 do Código de Processo Civil organiza o regime de competência, assunção, necessária e originária, e o tema não está em um colegiado só: 7 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 56 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 947 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 988 do Código de Processo Civil organiza o regime de vigência, reclamação, julgamento e redação, e o tema não está em um colegiado só: 8 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 254 acórdãos do STJ que o invocam, de fevereiro de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 988 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.948.343 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de incidente de assunção de competência, fixação de tese em abstrato e ausência de causa decidida. Esta página transcreve o
Trecho de REsp 1.948.343 do STJ: incidente de assunção de competência · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: assuncao, competencia, incidente.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Citação da mesma norma
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADO
DESCUMPRIMENTO DAS DIRETRIZES ESTABELECIDAS NO JULGAMENTO DO IAC
14/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PADRONIZADO. NÃO CONHECIMENTO DA
RECLAMÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, c/c o art.
988 do CPC/2015; e do art. 187 do RISTJ, compete a esta Corte
processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação
de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões,
assim como para garantir a observância de acórdão proferido em
julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
incidente de assunção de competência.
- No caso, a situação debatida nos autos é diversa daquela objeto
de análise pela Primeira Seção no julgamento do IAC 14, pois a parte
reclamante ajuizou ação buscando o fornecimento de medicamento
padronizado. Assim, inviável o conhecimento da reclamação.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADO
DESCUMPRIMENTO DAS DIRETRIZES ESTABELECIDAS NO JULGAMENTO DO IAC
14/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PADRONIZADO. NÃO CONHECIMENTO DA
RECLAMÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, c/c o art.
988 do CPC/2015; e do art. 187 do RISTJ, compete a esta Corte
processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação
de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões,
assim como para garantir a observância de acórdão proferido em
julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
incidente de assunção de competência.
2. No caso, a situação debatida nos autos é diversa daquela objeto
de análise pela Primeira Seção no julgamento do IAC 14, pois a parte
reclamante ajuizou ação buscando o fornecimento de medicamento
padronizado. Assim, inviável o conhecimento da reclamação.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/04/2024 a 30/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo
Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPETÊNCIA - SUS - MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO)
STJ - <<CC 187276>>-RS (IAC - TEMA(s) 14),
<<CC 187533>>-SC (IAC - TEMA(s) 14),
<<CC 188002>>-SC (IAC - TEMA(s) 14)
(COMPETÊNCIA - SUS - MEDICAMENTO PADRONIZADO)
STJ - {{CC 199085}}-RS, {{Rcl 45693}}-PE
STF - [[RE 1366243]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1234)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00947 ART:00988
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00187
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:F
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.