Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. APLICAÇAO DA SÚMULA
7/STJ. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ.
INDICAÇÃO DE PARADIGMA ORIUNDO DO JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Nos termos do artigo 1.043 do CPC/2015, os embargos de
divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do
Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos
fracionários nas seguintes hipóteses: (a) sendo os acórdãos,
embargado e paradigma, de mérito (inciso I); ou (b) sendo um acórdão
de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha
apreciado a controvérsia (inciso II).
- Na espécie, o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade da
análise de mérito do recurso especial em razão da incidência da
Súmula 7/STJ. Assim, o não cabimento dos embargos de divergência
parece cristalino, porquanto o acórdão embargado não analisou o
mérito do recurso especial, atraindo o enunciado da Súmula 315/STJ:
"Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial". Precedentes.
- Enfatize-se, ainda, que "de acordo com orientação firmada na
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, mesmo na égide do §
1º do art. 1.043 do CPC/2015, que restringe os julgados que podem
ser objetos de comparação, em sede de embargos de divergência, a
recursos e ações de competência originária, não podem funcionar como
paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza jurídica de
garantia constitucional (AgInt nos EAREsp 474.423/RS, Corte
Especial, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/5/2018), como
o recurso ordinário em mandado de segurança, hipótese constatada nos
presentes autos" (AgInt nos EAREsp 1.906.819/TO, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 27/1/2023).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. APLICAÇAO DA SÚMULA
7/STJ. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ.
INDICAÇÃO DE PARADIGMA ORIUNDO DO JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do artigo 1.043 do CPC/2015, os embargos de
divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do
Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos
fracionários nas seguintes hipóteses: (a) sendo os acórdãos,
embargado e paradigma, de mérito (inciso I); ou (b) sendo um acórdão
de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha
apreciado a controvérsia (inciso II).
3. Na espécie, o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade da
análise de mérito do recurso especial em razão da incidência da
Súmula 7/STJ. Assim, o não cabimento dos embargos de divergência
parece cristalino, porquanto o acórdão embargado não analisou o
mérito do recurso especial, atraindo o enunciado da Súmula 315/STJ:
"Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial". Precedentes.
4. Enfatize-se, ainda, que "de acordo com orientação firmada na
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, mesmo na égide do §
1º do art. 1.043 do CPC/2015, que restringe os julgados que podem
ser objetos de comparação, em sede de embargos de divergência, a
recursos e ações de competência originária, não podem funcionar como
paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza jurídica de
garantia constitucional (AgInt nos EAREsp 474.423/RS, Corte
Especial, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/5/2018), como
o recurso ordinário em mandado de segurança, hipótese constatada nos
presentes autos" (AgInt nos EAREsp 1.906.819/TO, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 27/1/2023).
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/04/2024 a 30/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1874758>>-RS,
<<AgInt nos EREsp 1669226>>-SP,
<<AgInt nos EREsp 1415744>>-SC,
<<AgInt nos EAREsp 1435693>>-SP
(PARADIGMA - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1906819>>-TO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01043 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000315
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.