STJ — 1781428

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-05-14Data Publicacao: 2024-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a4c99884d70ca6b80c302b555f55d49913349082e27bf712d2390891c9bbc684

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AÇÕES ANTIDUMPING. ALHO IMPORTADO DA CHINA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 315 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando afastar medidas antidumping sobre o alho importado da China. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial. II - Os embargos de divergência têm por fim a uniformização de divergência jurisprudencial atual a respeito da aplicaçã…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AÇÕES ANTIDUMPING. ALHO IMPORTADO DA CHINA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 315 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando afastar medidas antidumping sobre o alho importado da China. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial. II - Os embargos de divergência têm por fim a uniformização de divergência jurisprudencial atual a respeito da aplicação do direito material ou processual na hipótese de o acórdão de um órgão fracionário deste Tribunal Superior divergir do julgamento de qualquer outro. III - A divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando de forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não servido o recurso ao mero rejulgamento (neste sentido: AgInt nos EAREsp n. 297.377/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 17/4/2018). IV - Com efeito, o art. 1.043, III, do CPC/2015 estipula ser embargável o acórdão de órgão fracionário que, "em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia". Assim, permanece válida a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles referentes à deficiência de fundamentação, à ausência de prequestionamento, ao reexame de provas e à comprovação do dissídio jurisprudencial. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EREsp n. 1.393.786/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 2/12/2016. V - No caso, no que se refere à matéria que seria objeto da alegada divergência, a Primeira Turma do STJ, no acórdão embargado, manteve a decisão que não conhecera do recurso especial, ao fundamento de que o exame da controvérsia requer a interpretação das Resoluções CAMEX n. 80/2013 e 13/2016, atos normativos que não se enquadram no conceito de tratado ou lei federal, a teor do disposto no art. 105, III, a, da CF. O próprio embargante, inclusive, reconhece que, quanto à questão de fundo, "tal fundamento acabou não sendo examinado pela Eg. 1ª Turma, que negou provimento ao Agravo Interno repetindo as suas razões anteriores". VI - Nesse contexto, a análise da pretensão da parte embargante somente seria possível com o rejulgamento do seu recurso especial, para que, afastado o referido óbice, fosse apreciado o mérito da controvérsia. No entanto, tal finalidade é estranha ao objetivo dos embargos de divergência. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EREsp n. 1.155.859/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 12/8/2014. VII - Reitera-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte, se o acórdão embargado não conheceu do recurso - portanto, sem adentrar no mérito da controvérsia -, falta aos embargos de divergência o pressuposto básico para a sua admissibilidade, é dizer, discrepância entre julgados a respeito da mesma questão jurídica. A propósito, ainda: AgInt nos EAREsp n. 2.055.161/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.048.053/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 15/6/2021, DJe de 17/6/2021; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.396.651/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 1/9/2023. VIII - Aplica-se, ao caso, o disposto no enunciado n. 315, da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." Com efeito, "Os embargos de divergência não constituem via adequada para discutir, no caso concreto a correta aplicação de regra técnica de admissibilidade recursal" (AgInt nos EAREsp n. 2.124.882/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 26/9/2023.) IX - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/05/2024 a 14/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COTEJO ANALÍTICO - SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA) STJ - <<AgInt nos EAREsp 297377>>-RJ (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - EQUÍVOCO - EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE) STJ - <<AgRg nos EREsp 1393786>>-RS (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REJULGAMENTO DO RECURSO) STJ - <<AgRg nos EREsp 1155859>>-MT (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ANÁLISE DE MÉRITO - REQUISITO) STJ - <<AgInt nos EAREsp 2055161>>-ES, <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1048053>>-RS, <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1396651>>-RN (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL) STJ - <<AgInt nos EAREsp 2124882>>-PB

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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