Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO DEPOIS DE
ESCOADO O PRAZO DE 5 DIAS ÚTEIS DA INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se conhece de embargos de declaração opostos depois de
decorrido o prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão
agravada, nos termos dos arts. 219 e 1.023 do CPC/2015.
- É entendimento consolidado nesta Corte que as empresas públicas
não se enquadram no conceito de Fazenda Pública, com o intuito de
obter prerrogativa voltada a concessão de prazo em dobro.
- As normas que criam privilégios ou prerrogativas especiais devem
ser interpretadas restritivamente, não se encontrando as empresas
públicas, em regra, inseridas no conceito de Fazenda Pública.
Precedentes.
- Embargos de declaração não conhecidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO DEPOIS DE
ESCOADO O PRAZO DE 5 DIAS ÚTEIS DA INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Não se conhece de embargos de declaração opostos depois de
decorrido o prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão
agravada, nos termos dos arts. 219 e 1.023 do CPC/2015.
2. É entendimento consolidado nesta Corte que as empresas públicas
não se enquadram no conceito de Fazenda Pública, com o intuito de
obter prerrogativa voltada a concessão de prazo em dobro.
3. As normas que criam privilégios ou prerrogativas especiais devem
ser interpretadas restritivamente, não se encontrando as empresas
públicas, em regra, inseridas no conceito de Fazenda Pública.
Precedentes.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/04/2024 a 09/04/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Maria
Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEMPESTIVIDADE - EMPRESA PÚBLICA - PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1179770>>-SP, <<REsp 1874590>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219 ART:01023
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.