Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ARTS. 219 E 1.023 DO NCPC. NÚCLEO DE
PRÁTICA JURÍDICA. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. INSTITUIÇÃO
PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. NÃO
CONHECIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo
de 5 (cinco) dias úteis estabelecido nos arts. 219 e 1.023 do NCPC.
- A prerrogativa de contagem de prazos em dobro não se aplica aos
núcleos de prática jurídica pertencentes às universidades
particulares, sendo este exatamente o caso dos autos, já que o
UNICEUB tem natureza jurídica de instituição privada sem fins
lucrativos.
- Embargos de declaração não conhecidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ARTS. 219 E 1.023 DO NCPC. NÚCLEO DE
PRÁTICA JURÍDICA. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. INSTITUIÇÃO
PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. NÃO
CONHECIMENTO.
1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo
de 5 (cinco) dias úteis estabelecido nos arts. 219 e 1.023 do NCPC.
2. A prerrogativa de contagem de prazos em dobro não se aplica aos
núcleos de prática jurídica pertencentes às universidades
particulares, sendo este exatamente o caso dos autos, já que o
UNICEUB tem natureza jurídica de instituição privada sem fins
lucrativos.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRAZO)
STJ - <<EDcl no REsp 1972877>>-PR,
<<EDcl no AgInt no REsp 2057282>>-SP,
<<EDcl no AgInt no AREsp 2374831>>-SP,
<<EDcl no AgInt no AREsp 2315629>>-RS
(CONTAGEM DE PRAZOS EM DOBRO - NÚCLEOS DE PRÁTICA JURÍDICA -
ENTIDADE PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR)
STJ - <<AgInt no AREsp 1772397>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2155324>>-BA,
<<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1855149>>-DF,
<<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1858323>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1836142>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219 ART:01023
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2144638 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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