STJ — 3508

Classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2024-04-09Data Publicacao: 2024-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f769ab51dcb0bfa93642717cf5cb76ccbc67373ee352a96b0f4b21c9e1340ace

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE SOBRESTA DECRETOS LEGISLATIVOS MUNICIPAIS MANTENDO A VIGÊNCIA DE DECRETOS EXECUTIVOS. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA LOCAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A competência para conhecer pedidos de suspensão de liminar e sentença ou mesmo de suspensão de segurança (caso dos autos) está diretamente conectada à competência recursal do tribunal a que dirigida a pretensão suspensiva.
  2. Na espécie, a discussão versa sobre direito local, qual seja, a validade dos Decretos Legislativos Municipais que sustaram Decretos Municipais, o que impede a apreciação do pedido como formulado.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE SOBRESTA DECRETOS LEGISLATIVOS MUNICIPAIS MANTENDO A VIGÊNCIA DE DECRETOS EXECUTIVOS. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA LOCAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A competência para conhecer pedidos de suspensão de liminar e sentença ou mesmo de suspensão de segurança (caso dos autos) está diretamente conectada à competência recursal do tribunal a que dirigida a pretensão suspensiva. 2. Na espécie, a discussão versa sobre direito local, qual seja, a validade dos Decretos Legislativos Municipais que sustaram Decretos Municipais, o que impede a apreciação do pedido como formulado. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/04/2024 a 09/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPETÊNCIA - SUSPENSÃO DE SEGURANÇA) STJ - <<AgInt na SS 3320>>-PI

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.