Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA. ART. 932,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os Embargos de Divergência não reúnem condições de serem
processados. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, §
4º do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, §4º do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no
sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio
em Embargos de Divergência, deve proceder às seguintes
providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do
inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do
repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem
publicados, inclusive em mídia eletrônica; d) reprodução de julgado
disponível na rede mundial de computadores com a indicação da
respectiva fonte.
- Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento
da interposição do Recurso, limitou-se a colacionar cópia da ementa
do acórdão paradigma, assim como dos respectivos relatórios e votos,
deixando de apresentar a Certidão/Termo de Julgamento. A propósito:
AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Corte Especial, DJe de 6/10/2023, AgInt nos EDcl nos EREsp
n. 2.014.691/AL, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe
de 20/10/2023, AgRg nos EAREsp n. 2.387.203/SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13/11/2023 e AgInt nos EAREsp
n. 1.904.609/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de
22/9/2023.
- Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do
parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos
termos do Enunciado Normativo n. 6: "Nos recursos tempestivos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido
o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, §
3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal". No
caso em espécie, tem-se vício substancial. A propósito: AgInt nos
EARESp 419397/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de
14/6/2019.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA. ART. 932,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Os Embargos de Divergência não reúnem condições de serem
processados. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, §
4º do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, §4º do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no
sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio
em Embargos de Divergência, deve proceder às seguintes
providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do
inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do
repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem
publicados, inclusive em mídia eletrônica; d) reprodução de julgado
disponível na rede mundial de computadores com a indicação da
respectiva fonte.
2. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento
da interposição do Recurso, limitou-se a colacionar cópia da ementa
do acórdão paradigma, assim como dos respectivos relatórios e votos,
deixando de apresentar a Certidão/Termo de Julgamento. A propósito:
AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Corte Especial, DJe de 6/10/2023, AgInt nos EDcl nos EREsp
n. 2.014.691/AL, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe
de 20/10/2023, AgRg nos EAREsp n. 2.387.203/SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13/11/2023 e AgInt nos EAREsp
n. 1.904.609/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de
22/9/2023.
3. Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do
parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos
termos do Enunciado Normativo n. 6: "Nos recursos tempestivos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido
o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, §
3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal". No
caso em espécie, tem-se vício substancial. A propósito: AgInt nos
EARESp 419397/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de
14/6/2019.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/02/2024 a 27/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA - CERTIDÃO DE
JULGAMENTO DO ACÓRDÃO PARADIGMA)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1803803>>-RJ,
<<AgRg nos EAREsp 2387203>>-SP,
<<AgInt nos EAREsp 1904609>>-DF,
<<AgInt nos EDcl nos EREsp 2014691>>-AL
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO DO DISSENSO - VÍCIO
SUBSTANCIAL INSANÁVEL)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 419397>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01043 PAR:00004
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00266 PAR:00004
- LEG:FED ENU:****** ANO:****
***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
NUM:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2253751 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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