Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA
DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR E DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO DOS ACÓRDÃOS
PARADIGMAS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC. VÍCIO
INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. PARADIGMA
REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS. FALTA
DE SIMILITUDE FÁTICA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como
paradigmas bem como a não apresentação das respectivas certidões de
julgamento são considerados como vícios substanciais insanáveis dos
embargos de divergência, pois estão relacionados com o
descumprimento de regra técnica para o conhecimento do recurso, o
que impossibilita a aplicação do disposto no art. 932, parágrafo
único, do CPC. Precedentes.
- Para que sejam admitidos os embargos de divergência, faz-se
necessário que o embargante demonstre o dissídio jurisprudencial por
meio do cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto,
não sendo suficiente a simples transcrição de ementas.
- No caso, a parte recorrente limitou-se a afirmar que o paradigma
indicado trataria de caso idêntico ao presente, mas não transcreveu
trechos do relatório, nem do voto condutor do mencionado acórdão
para comprovar a existência de similitude fática, não tendo se
desincumbido do ônus de demonstrar analiticamente a divergência.
- Além disso, está evidenciada a ausência de identidade
fático-processual entre os acórdãos supramencionados, o que impede o
processamento dos embargos de divergência.
- Enquanto o acórdão da Primeira Turma reconheceu a impossibilidade
de revisitar questões que deixaram de ser oportunamente impugnadas
pela parte no primeiro recurso especial dirigido a esta Corte
Superior, o qual foi dado provimento por violação do art. 1.022 do
CPC, o acórdão da Quarta Turma afastou a existência de preclusão pro
judicato com base nas circunstâncias fáticas do caso concreto,
tendo concluído não ter havido anterior decisão sobre a matéria
objeto de análise.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA
DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR E DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO DOS ACÓRDÃOS
PARADIGMAS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC. VÍCIO
INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. PARADIGMA
REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS. FALTA
DE SIMILITUDE FÁTICA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como
paradigmas bem como a não apresentação das respectivas certidões de
julgamento são considerados como vícios substanciais insanáveis dos
embargos de divergência, pois estão relacionados com o
descumprimento de regra técnica para o conhecimento do recurso, o
que impossibilita a aplicação do disposto no art. 932, parágrafo
único, do CPC. Precedentes.
2. Para que sejam admitidos os embargos de divergência, faz-se
necessário que o embargante demonstre o dissídio jurisprudencial por
meio do cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto,
não sendo suficiente a simples transcrição de ementas.
3. No caso, a parte recorrente limitou-se a afirmar que o paradigma
indicado trataria de caso idêntico ao presente, mas não transcreveu
trechos do relatório, nem do voto condutor do mencionado acórdão
para comprovar a existência de similitude fática, não tendo se
desincumbido do ônus de demonstrar analiticamente a divergência.
4. Além disso, está evidenciada a ausência de identidade
fático-processual entre os acórdãos supramencionados, o que impede o
processamento dos embargos de divergência.
5. Enquanto o acórdão da Primeira Turma reconheceu a impossibilidade
de revisitar questões que deixaram de ser oportunamente impugnadas
pela parte no primeiro recurso especial dirigido a esta Corte
Superior, o qual foi dado provimento por violação do art. 1.022 do
CPC, o acórdão da Quarta Turma afastou a existência de preclusão pro
judicato com base nas circunstâncias fáticas do caso concreto,
tendo concluído não ter havido anterior decisão sobre a matéria
objeto de análise.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/04/2024 a 09/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS -
CERTIDÕES DE JULGAMENTO)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1803803>>-RJ,
<<AgInt nos EAREsp 1858416>>-RJ,
<<AgInt nos EAREsp 1950564>>-MS
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COTEJO ANALÍTICO - NÃO REALIZAÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EREsp 2028862>>-PA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01043 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.