Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE HISTÓRIA. CONTEÚDO SUPOSTAMENTE FORA DO EDITAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ENFRENTOU O MÉRITO, ANTE A NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECEDENTES EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação de rito comum proposta por MAICON VIANA DA SILVA contra o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em que alega que a prova do concurso público para admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Ja…
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA
DE HISTÓRIA. CONTEÚDO SUPOSTAMENTE FORA DO EDITAL. ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE NÃO ENFRENTOU O MÉRITO, ANTE A NÃO IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECEDENTES EM RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação de rito comum proposta por MAICON
VIANA DA SILVA contra o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em que alega que a
prova do concurso público para admissão ao Curso de Formação de
Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - CFS/2014,
tendo em vista que a prova de História não observou o conteúdo do
edital. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a
quo a sentença foi mantida. Interposto recurso especial, este teve o
seguimento negado. Houve interposição de agravo em recurso
especial. No STJ, o agravo não foi conhecido. A decisão foi mantida
em julgamento da Primeira Turma, em sede de agravo interno. Houve a
interposição de embargos de divergência. Em decisão monocrática do
Min. Presidente, o recurso foi indeferido liminarmente.
II - O acórdão embargado não apreciou o mérito do agravo em recurso
especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos
da decisão agravada, o que faz incidir o enunciado da Súmula
315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial" (AgInt nos EDcl nos EDv
nos EAREsp n. 1.418.970/RS, relator Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em
3/5/2022, DJe de 5/5/2022; AgInt nos EAREsp n. 1.657.282/RS, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 3/3/2022,
DJe de 7/3/2022.)
III - Os precedentes citados pela parte em recurso ordinário em
mandado de segurança, possuem natureza de garantia constitucional,
não se prestam para dirimir a divergência (AgInt nos EAREsp n.
1.000.508/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção,
julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022.)
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,
negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Ministra Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros João
Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.