Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO
INTERNO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA SÚMULA N.
284/STF. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. SÚMULA
315/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART.
1.043, § 4º, DO CPC DE 2015. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que
deve existir similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e
o paradigma, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, §
4º, do RISTJ, o que não se verifica nestes autos, tendo em vista que
o acórdão recorrido, diversamente do paradigma, não apreciou
matéria de mérito, em razão da Súmula n. 284/STF.
- Configura pressuposto indispensável para a comprovação da
divergência jurisprudencial a adoção de uma das seguintes
providências quanto a paradigma indicado como divergente: (a) a
juntada de certidões; (b) a apresentação de cópia do inteiro teor do
julgado (ementa/acórdão, relatório, votos e certidão/termo de
julgamento); (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou
credenciado, em que se ache publicado, inclusive em mídia
eletrônica; e (d) a reprodução do julgado disponível na rede mundial
de computadores, com a indicação da respectiva fonte na internet.
Portanto, a falta de juntada da cópia do inteiro teor do paradigma
configura vício substancial insanável, fato que impede o trânsito
dos embargos de divergência (AgRg nos EAREsp n. 2.026.579/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, DJe de
27/3/2023, AgRg nos EAREsp n. 2.205.239/CE, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/12/2023).
- Deve a parte embargante indicar link da rede mundial de
computadores que forneça acesso direto ao respectivo inteiro teor do
paradigma, para atender ao requisito do art. 1.043, § 4º, do
CPC/2015 (AgInt na Pet n. 14.755/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/10/2023; AgInt nos EAREsp n.
2.165.658/PR, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe
de 22/6/2023).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO
INTERNO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA SÚMULA N.
284/STF. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. SÚMULA
315/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART.
1.043, § 4º, DO CPC DE 2015. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que
deve existir similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e
o paradigma, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, §
4º, do RISTJ, o que não se verifica nestes autos, tendo em vista que
o acórdão recorrido, diversamente do paradigma, não apreciou
matéria de mérito, em razão da Súmula n. 284/STF.
2. Configura pressuposto indispensável para a comprovação da
divergência jurisprudencial a adoção de uma das seguintes
providências quanto a paradigma indicado como divergente: (a) a
juntada de certidões; (b) a apresentação de cópia do inteiro teor do
julgado (ementa/acórdão, relatório, votos e certidão/termo de
julgamento); (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou
credenciado, em que se ache publicado, inclusive em mídia
eletrônica; e (d) a reprodução do julgado disponível na rede mundial
de computadores, com a indicação da respectiva fonte na internet.
Portanto, a falta de juntada da cópia do inteiro teor do paradigma
configura vício substancial insanável, fato que impede o trânsito
dos embargos de divergência (AgRg nos EAREsp n. 2.026.579/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, DJe de
27/3/2023, AgRg nos EAREsp n. 2.205.239/CE, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/12/2023).
3. Deve a parte embargante indicar link da rede mundial de
computadores que forneça acesso direto ao respectivo inteiro teor do
paradigma, para atender ao requisito do art. 1.043, § 4º, do
CPC/2015 (AgInt na Pet n. 14.755/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/10/2023; AgInt nos EAREsp n.
2.165.658/PR, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe
de 22/6/2023).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/05/2024 a 21/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.