Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONTAGEM DE
PRAZO PARA BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. DATA-BASE. PREENCHIMENTO DO
ÚLTIMO REQUISITO. CASO CONCRETO. REQUISITO SUBJETIVO. DATA DO EXAME
CRIMINOLÓGICO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A data-base para a concessão de nova progressão de regime é o dia
em que o último requisito (objetivo ou subjetivo) do art. 112 da
Lei n. 7.210/1984 estiver preenchido, haja vista que o dispositivo
legal exige a concomitância deles para o deferimento do benefício.
- No caso dos autos, verifica-se que o acórdão estadual encontra-se
em harmonia com o entendimento deste Tribunal Superior, ao
reconhecer que o termo a quo para a progressão ao regime é a data em
que o paciente cumpriu os requisitos objetivo e subjetivo, tendo
sido este último implementado com a conclusão do exame criminológico
favorável.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONTAGEM DE
PRAZO PARA BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. DATA-BASE. PREENCHIMENTO DO
ÚLTIMO REQUISITO. CASO CONCRETO. REQUISITO SUBJETIVO. DATA DO EXAME
CRIMINOLÓGICO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A data-base para a concessão de nova progressão de regime é o dia
em que o último requisito (objetivo ou subjetivo) do art. 112 da
Lei n. 7.210/1984 estiver preenchido, haja vista que o dispositivo
legal exige a concomitância deles para o deferimento do benefício.
2. No caso dos autos, verifica-se que o acórdão estadual encontra-se
em harmonia com o entendimento deste Tribunal Superior, ao
reconhecer que o termo a quo para a progressão ao regime é a data em
que o paciente cumpriu os requisitos objetivo e subjetivo, tendo
sido este último implementado com a conclusão do exame criminológico
favorável.
3. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO - DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS - REQUISITO
SUBJETIVO)
STJ - <<AgRg no HC 620573>>-SP, <<AgRg no HC 655303>>-SP,
<<AgRg no HC 654153>>-SP, <<AgRg no HC 662160>>-SP,
<<AgRg no HC 635901>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00112
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.