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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ARTS.
35, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, E 36, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO DA
CONDUTA. INVIABILIDADE NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA.
BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA INCIDÊNCIA DA
MAJORANTE DO ART. 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/2006.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3. VALORAÇÃO
NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR CRIME ANTERIOR
E COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. POSSIBILIDADE.
DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 16 PARA O DELITO DO ART. 12, AMBOS
DA LEI N. 10.826/2003. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição ou desclassificação da conduta do paciente em
virtude da necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedente.
- Não há que se falar de bis in idem na valoração negativa da
culpabilidade e na aplicação da causa de aumento de pena prevista no
art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que a
exasperação da pena-base em decorrência dessa circunstância judicial
não se limitou à mera repetição da referida causa de aumento de
pena, tendo destacado fundamentação suplementar para a valoração
negativa da circunstância judicial, ressaltando que "o Réu agiu com
culpabilidade censurável, uma vez que demonstrou dolo intenso em sua
maneira de agir, atuando de forma reiterada para a promoção do
tráfico em associação, comandado por ele de dentro de unidade do
sistema penitenciário baiano (PIB), sendo líder do grupo, valendo-se
de parceiros que se encontravam inseridos no sistema prisional e
fora deste, desafiando e ignorando o próprio aparato estatal, o que
demonstra a existência de perigo concreto em decorrência de suas
condutas".
- Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o
aumento de pena pela incidência de causas de aumento, em patamar
acima do mínimo legal, exige fundamentação concreta e idônea,
devendo o magistrado indicar circunstâncias específicas dos autos
que, efetivamente, justifiquem a majoração da reprimenda em fração
superior à mínima.
No caso, constata-se que as instâncias ordinárias entenderam devido
o aumento de 2/3, ressaltando que o agente comandava organização
criminosa de dentro do presídio, onde mantinha vida incompatível com
a de um interno regular.
- Conforme a jurisprudência desta Corte, "A condenação definitiva
registrada por crime anterior e com o trânsito em julgado posterior
à data do fato apurado na ação penal, a despeito de não caracterizar
a agravante da reincidência, pode ser valorada como maus
antecedentes" (AgRg no HC n. 817.651/PE, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de
30/11/2023).
- "A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o
aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias
judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância
agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre
convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e
quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade" (AgRg no HC n. 736.623/MS, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/5/2022).
- O pleito de desclassificação do crime do art. 16 para o delito do
art. 12, ambos da Lei n. 10.826/2003, não foi submetido a exame do
Tribunal de origem, ficando esta Corte impedida de manifestar sobre
o tema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ARTS.
35, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, E 36, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO DA
CONDUTA. INVIABILIDADE NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA.
BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA INCIDÊNCIA DA
MAJORANTE DO ART. 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/2006.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3. VALORAÇÃO
NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR CRIME ANTERIOR
E COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. POSSIBILIDADE.
DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 16 PARA O DELITO DO ART. 12, AMBOS
DA LEI N. 10.826/2003. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição ou desclassificação da conduta do paciente em
virtude da necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedente.
2. Não há que se falar de bis in idem na valoração negativa da
culpabilidade e na aplicação da causa de aumento de pena prevista no
art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que a
exasperação da pena-base em decorrência dessa circunstância judicial
não se limitou à mera repetição da referida causa de aumento de
pena, tendo destacado fundamentação suplementar para a valoração
negativa da circunstância judicial, ressaltando que "o Réu agiu com
culpabilidade censurável, uma vez que demonstrou dolo intenso em sua
maneira de agir, atuando de forma reiterada para a promoção do
tráfico em associação, comandado por ele de dentro de unidade do
sistema penitenciário baiano (PIB), sendo líder do grupo, valendo-se
de parceiros que se encontravam inseridos no sistema prisional e
fora deste, desafiando e ignorando o próprio aparato estatal, o que
demonstra a existência de perigo concreto em decorrência de suas
condutas".
3. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o
aumento de pena pela incidência de causas de aumento, em patamar
acima do mínimo legal, exige fundamentação concreta e idônea,
devendo o magistrado indicar circunstâncias específicas dos autos
que, efetivamente, justifiquem a majoração da reprimenda em fração
superior à mínima.
No caso, constata-se que as instâncias ordinárias entenderam devido
o aumento de 2/3, ressaltando que o agente comandava organização
criminosa de dentro do presídio, onde mantinha vida incompatível com
a de um interno regular.
4. Conforme a jurisprudência desta Corte, "A condenação definitiva
registrada por crime anterior e com o trânsito em julgado posterior
à data do fato apurado na ação penal, a despeito de não caracterizar
a agravante da reincidência, pode ser valorada como maus
antecedentes" (AgRg no HC n. 817.651/PE, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de
30/11/2023).
5. "A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o
aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias
judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância
agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre
convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e
quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade" (AgRg no HC n. 736.623/MS, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/5/2022).
6. O pleito de desclassificação do crime do art. 16 para o delito do
art. 12, ambos da Lei n. 10.826/2003, não foi submetido a exame do
Tribunal de origem, ficando esta Corte impedida de manifestar sobre
o tema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 850502>>-PE
(FINANCIAMENTO OU CUSTEIO AO TRÁFICO - DELITO AUTÔNOMO)
STJ - <<REsp 1290296>>-PR
(DOSIMETRIA DA PENA - AUMENTO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1717309>>-SP
(MAUS ANTECEDENTES - CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR AO DELITO -
TRÂNSITO EM JULGADO EM DATA POSTERIOR)
STJ - <<AgRg no HC 817651>>-PE
(CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - AUMENTO DA PENA-BASE -
PERCENTUAL FIXO - AUSÊNCIA)
STJ - <<AgInt no HC 352885>>-SP, <<AgRg no HC 736623>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00035 PAR:ÚNICO ART:00036 ART:00040 INC:00003
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00040 INC:00003
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059 ART:00068
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.