STJ — 795474

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-04-29Data Publicacao: 2024-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d98c998aa180865ef0c38967c63585e80ce114d8cd07c161ce5ed6f33ccc703

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Contexto jurídico e comentários autorais

Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência

Tema documentado no texto da fonte

Passaram-se mais de cinco anos desde a última condenação, então esse fato antigo já não conta mais nada? Na prática, uma condenação anterior pode deixar de gerar reincidência pelo decurso do prazo legal e, ainda assim, continuar pesando na fixação da pena de um novo processo, sob outro rótulo: maus antecedentes.

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Âncoras do vínculo: antecedentes, maus.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ARTS. 35, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, E 36, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INVIABILIDADE NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR CRIME ANTERIOR E COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 16 PARA O DELITO DO ART. 12, AMBOS DA LEI N. 10.826/2003. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação da conduta do paciente em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedente.
  2. Não há que se falar de bis in idem na valoração negativa da culpabilidade e na aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que a exasperação da pena-base em decorrência dessa circunstância judicial não se limitou à mera repetição da referida causa de aumento de pena, tendo destacado fundamentação suplementar para a valoração negativa da circunstância judicial, ressaltando que "o Réu agiu com culpabilidade censurável, uma vez que demonstrou dolo intenso em sua maneira de agir, atuando de forma reiterada para a promoção do tráfico em associação, comandado por ele de dentro de unidade do sistema penitenciário baiano (PIB), sendo líder do grupo, valendo-se de parceiros que se encontravam inseridos no sistema prisional e fora deste, desafiando e ignorando o próprio aparato estatal, o que demonstra a existência de perigo concreto em decorrência de suas condutas".
  3. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o aumento de pena pela incidência de causas de aumento, em patamar acima do mínimo legal, exige fundamentação concreta e idônea, devendo o magistrado indicar circunstâncias específicas dos autos que, efetivamente, justifiquem a majoração da reprimenda em fração superior à mínima. No caso, constata-se que as instâncias ordinárias entenderam devido o aumento de 2/3, ressaltando que o agente comandava organização criminosa de dentro do presídio, onde mantinha vida incompatível com a de um interno regular.
  4. Conforme a jurisprudência desta Corte, "A condenação definitiva registrada por crime anterior e com o trânsito em julgado posterior à data do fato apurado na ação penal, a despeito de não caracterizar a agravante da reincidência, pode ser valorada como maus antecedentes" (AgRg no HC n. 817.651/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 30/11/2023).
  5. "A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade" (AgRg no HC n. 736.623/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/5/2022).
  6. O pleito de desclassificação do crime do art. 16 para o delito do art. 12, ambos da Lei n. 10.826/2003, não foi submetido a exame do Tribunal de origem, ficando esta Corte impedida de manifestar sobre o tema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ARTS. 35, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, E 36, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INVIABILIDADE NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR CRIME ANTERIOR E COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 16 PARA O DELITO DO ART. 12, AMBOS DA LEI N. 10.826/2003. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação da conduta do paciente em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedente. 2. Não há que se falar de bis in idem na valoração negativa da culpabilidade e na aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que a exasperação da pena-base em decorrência dessa circunstância judicial não se limitou à mera repetição da referida causa de aumento de pena, tendo destacado fundamentação suplementar para a valoração negativa da circunstância judicial, ressaltando que "o Réu agiu com culpabilidade censurável, uma vez que demonstrou dolo intenso em sua maneira de agir, atuando de forma reiterada para a promoção do tráfico em associação, comandado por ele de dentro de unidade do sistema penitenciário baiano (PIB), sendo líder do grupo, valendo-se de parceiros que se encontravam inseridos no sistema prisional e fora deste, desafiando e ignorando o próprio aparato estatal, o que demonstra a existência de perigo concreto em decorrência de suas condutas". 3. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o aumento de pena pela incidência de causas de aumento, em patamar acima do mínimo legal, exige fundamentação concreta e idônea, devendo o magistrado indicar circunstâncias específicas dos autos que, efetivamente, justifiquem a majoração da reprimenda em fração superior à mínima. No caso, constata-se que as instâncias ordinárias entenderam devido o aumento de 2/3, ressaltando que o agente comandava organização criminosa de dentro do presídio, onde mantinha vida incompatível com a de um interno regular. 4. Conforme a jurisprudência desta Corte, "A condenação definitiva registrada por crime anterior e com o trânsito em julgado posterior à data do fato apurado na ação penal, a despeito de não caracterizar a agravante da reincidência, pode ser valorada como maus antecedentes" (AgRg no HC n. 817.651/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 30/11/2023). 5. "A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade" (AgRg no HC n. 736.623/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/5/2022). 6. O pleito de desclassificação do crime do art. 16 para o delito do art. 12, ambos da Lei n. 10.826/2003, não foi submetido a exame do Tribunal de origem, ficando esta Corte impedida de manifestar sobre o tema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no HC 850502>>-PE (FINANCIAMENTO OU CUSTEIO AO TRÁFICO - DELITO AUTÔNOMO) STJ - <<REsp 1290296>>-PR (DOSIMETRIA DA PENA - AUMENTO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA) STJ - <<AgRg no AREsp 1717309>>-SP (MAUS ANTECEDENTES - CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR AO DELITO - TRÂNSITO EM JULGADO EM DATA POSTERIOR) STJ - <<AgRg no HC 817651>>-PE (CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - AUMENTO DA PENA-BASE - PERCENTUAL FIXO - AUSÊNCIA) STJ - <<AgInt no HC 352885>>-SP, <<AgRg no HC 736623>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.