Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE
RECURSAL DA VÍTIMA. BUSCA E APREENSÃO QUE ATINGE DOMICÍLIO DE
TERCEIRO. VIOLAÇÃO AO ART. 243 DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A agravante é a autora da medida cautelar preparatória de busca e
apreensão e, ainda, figura na posição de possível vítima na ação
penal que deu origem ao presente recurso ordinário, o que lhe
concede legitimidade recursal para apresentar o agravo, na forma dos
arts. 268 e seguintes do CPP em conjunção com o art. 996 do CPC.
- Em se tratando de diligência que tangencia direitos e garantias
fundamentais do acusado (art. 5º, X a XIII da CRFB/88), o legislador
processual penal houve por bem estabelecer, de maneira minuciosa,
os elementos materiais e formais contidos no mandado que
instrumentaliza a diligência de busca e apreensão.
- Se é cediço que é inviável ao magistrado, na elaboração do
mandado, especificar todos os documentos e objetos a serem
apreendidos, não é menos inequívoco que o instrumento que municia a
diligência deve apontar, de maneira clara, a pessoa e o local onde a
mesma ocorrerá, não podendo surpreender terceiros em violação de
seus domicílios "lato".
- A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera
inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em
apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a
desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento
da insurgência.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE
RECURSAL DA VÍTIMA. BUSCA E APREENSÃO QUE ATINGE DOMICÍLIO DE
TERCEIRO. VIOLAÇÃO AO ART. 243 DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A agravante é a autora da medida cautelar preparatória de busca e
apreensão e, ainda, figura na posição de possível vítima na ação
penal que deu origem ao presente recurso ordinário, o que lhe
concede legitimidade recursal para apresentar o agravo, na forma dos
arts. 268 e seguintes do CPP em conjunção com o art. 996 do CPC.
2. Em se tratando de diligência que tangencia direitos e garantias
fundamentais do acusado (art. 5º, X a XIII da CRFB/88), o legislador
processual penal houve por bem estabelecer, de maneira minuciosa,
os elementos materiais e formais contidos no mandado que
instrumentaliza a diligência de busca e apreensão.
3. Se é cediço que é inviável ao magistrado, na elaboração do
mandado, especificar todos os documentos e objetos a serem
apreendidos, não é menos inequívoco que o instrumento que municia a
diligência deve apontar, de maneira clara, a pessoa e o local onde a
mesma ocorrerá, não podendo surpreender terceiros em violação de
seus domicílios "lato".
4. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera
inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em
apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a
desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento
da insurgência.
5. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTENSÃO DA MEDIDA)
STJ - <<HC 245466>>-CE, <<AgRg no AREsp 1712852>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00243 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 69385 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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