STJ — 938355

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-10-23Data Publicacao: 2024-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 35aa38ecc0768caca41ff0a88631c3eb929319ef50dda30cd79706eeb1f5d995

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO EM ENDEREÇO DIVERSO DO INDICADO. VIOLAÇÃO AO ART. 243, I, DO CPP. DESÍDIA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL. ANULAÇÃO DA DILIGÊNCIA, INVALIDAÇÃO DAS PROVAS COLHIDAS E AS DELAS DERIVADAS E DESENTRANHAMENTO. ART. 157, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Determinou-se em 5 de julho de 2019 a expedição de mandados de busca e apreensão em desfavor da agravada e dos corréus. Após o deferimento da diligência, a Polícia Federal teve quase dois meses para verificar todos os endereços e, eventualmente, retificar quaisquer deles perante o Juízo primevo, uma vez que a operação foi deflagrada apenas em 27 de agosto de 2019 e, apenas nesta data, constatou-se que um dos endereços a serem buscados não era o correto.
  2. Nesse contexto, não obstante as informações prestadas pelo Juízo de 1ª instância, dando conta da instabilidade do Sistema PJe na data do cumprimento da diligência determinada, fato é que tal inconsistência impede que se constate se o mandado original foi utilizado para o ingresso no novo endereço, o que não se admite pela jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, ou se a polícia aguardou a expedição do novo mandado para, a partir daí, iniciar a diligência.
  3. À míngua de convicção acerca dos procedimentos adotados pelos policiais federais quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, imperiosa a anulação da diligência. E se adota tal medida porque o mandado de busca e apreensão não guarda consigo o caráter itinerante, não sendo autorizado a quem o porta ingressar em endereço diverso daquele que nele se designa.
  4. Ex vi do disposto no art. 157 do CPP, devem ser desentranhados dos autos da ação penal todos os elementos de prova colhidos na busca e apreensão perpetrada na imobiliária Casa Forte Imóveis, assim como as provas dela derivadas, por ilicitude decorrente, a serem avaliadas como tais pelo Juízo de 1ª instância.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO EM ENDEREÇO DIVERSO DO INDICADO. VIOLAÇÃO AO ART. 243, I, DO CPP. DESÍDIA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL. ANULAÇÃO DA DILIGÊNCIA, INVALIDAÇÃO DAS PROVAS COLHIDAS E AS DELAS DERIVADAS E DESENTRANHAMENTO. ART. 157, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Determinou-se em 5 de julho de 2019 a expedição de mandados de busca e apreensão em desfavor da agravada e dos corréus. Após o deferimento da diligência, a Polícia Federal teve quase dois meses para verificar todos os endereços e, eventualmente, retificar quaisquer deles perante o Juízo primevo, uma vez que a operação foi deflagrada apenas em 27 de agosto de 2019 e, apenas nesta data, constatou-se que um dos endereços a serem buscados não era o correto. 2. Nesse contexto, não obstante as informações prestadas pelo Juízo de 1ª instância, dando conta da instabilidade do Sistema PJe na data do cumprimento da diligência determinada, fato é que tal inconsistência impede que se constate se o mandado original foi utilizado para o ingresso no novo endereço, o que não se admite pela jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, ou se a polícia aguardou a expedição do novo mandado para, a partir daí, iniciar a diligência. 3. À míngua de convicção acerca dos procedimentos adotados pelos policiais federais quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, imperiosa a anulação da diligência. E se adota tal medida porque o mandado de busca e apreensão não guarda consigo o caráter itinerante, não sendo autorizado a quem o porta ingressar em endereço diverso daquele que nele se designa. 4. Ex vi do disposto no art. 157 do CPP, devem ser desentranhados dos autos da ação penal todos os elementos de prova colhidos na busca e apreensão perpetrada na imobiliária Casa Forte Imóveis, assim como as provas dela derivadas, por ilicitude decorrente, a serem avaliadas como tais pelo Juízo de 1ª instância. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - CUMPRIMENTO EM ENDEREÇO DIVERSO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 187331>>-SC, <<HC 718075>>-SP STF - [[HC-AgR 216147]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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