STJ — 938355
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 35aa38ecc0768caca41ff0a88631c3eb929319ef50dda30cd79706eeb1f5d995
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO EM ENDEREÇO DIVERSO DO INDICADO. VIOLAÇÃO AO ART. 243, I, DO CPP. DESÍDIA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL. ANULAÇÃO DA DILIGÊNCIA, INVALIDAÇÃO DAS PROVAS COLHIDAS E AS DELAS DERIVADAS E DESENTRANHAMENTO. ART. 157, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Determinou-se em 5 de julho de 2019 a expedição de mandados de busca e apreensão em desfavor da agravada e dos corréus. Após o deferimento da diligência, a Polícia Federal teve quase dois meses para verificar todos os endereços e, eventualmente, retificar quaisquer deles perante o Juízo primevo, uma vez que a operação foi deflagrada apenas em 27 de agosto de 2019 e, apenas nesta data, constatou-se que um dos endereços a serem buscados não era o correto.
- Nesse contexto, não obstante as informações prestadas pelo Juízo de 1ª instância, dando conta da instabilidade do Sistema PJe na data do cumprimento da diligência determinada, fato é que tal inconsistência impede que se constate se o mandado original foi utilizado para o ingresso no novo endereço, o que não se admite pela jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, ou se a polícia aguardou a expedição do novo mandado para, a partir daí, iniciar a diligência.
- À míngua de convicção acerca dos procedimentos adotados pelos policiais federais quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, imperiosa a anulação da diligência. E se adota tal medida porque o mandado de busca e apreensão não guarda consigo o caráter itinerante, não sendo autorizado a quem o porta ingressar em endereço diverso daquele que nele se designa.
- Ex vi do disposto no art. 157 do CPP, devem ser desentranhados dos autos da ação penal todos os elementos de prova colhidos na busca e apreensão perpetrada na imobiliária Casa Forte Imóveis, assim como as provas dela derivadas, por ilicitude decorrente, a serem avaliadas como tais pelo Juízo de 1ª instância.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00157 ART:00243 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art243
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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