Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES E QUANTIDADE DE DROGA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
- Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável
atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com
preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a
natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade
e a conduta social do agente. Precedentes.
- Salienta-se que a ponderação das circunstâncias judiciais não
constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos
absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade,
devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e,
também, pelo elementar senso de justiça. Assim, não há falar em um
critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência
desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério
eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base
foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta
(discricionariedade vinculada) (AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020).
- No presente caso, verifica-se que o Tribunal de Justiça majorou a
pena-base dos acusados, para o delito de tráfico, em 2 anos de
reclusão, em razão dos maus antecedentes e da quantidade da droga
apreendida (21,2kg de maconha), o que encontra-se justificado, não
podendo se falar em desproporcionalidade ou ofensa a razoabilidade
no aumento realizado.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES E QUANTIDADE DE DROGA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
2. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável
atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com
preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a
natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade
e a conduta social do agente. Precedentes.
3. Salienta-se que a ponderação das circunstâncias judiciais não
constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos
absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade,
devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e,
também, pelo elementar senso de justiça. Assim, não há falar em um
critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência
desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério
eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base
foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta
(discricionariedade vinculada) (AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020).
4. No presente caso, verifica-se que o Tribunal de Justiça majorou a
pena-base dos acusados, para o delito de tráfico, em 2 anos de
reclusão, em razão dos maus antecedentes e da quantidade da droga
apreendida (21,2kg de maconha), o que encontra-se justificado, não
podendo se falar em desproporcionalidade ou ofensa a razoabilidade
no aumento realizado.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO - FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA)
STJ - <<HC 272126>>-MG, <<REsp 1383921>>-RN, <<HC 297450>>-RS
(DOSIMETRIA - TRÁFICO DE DROGAS - PENA-BASE - QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA APREENDIDA - PREPONDERÂNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 818672>>-SP, <<AgRg no AREsp 1654908>>-RN,
<<AgRg no AREsp 2229468>>-SP, <<AgRg no HC 798793>>-SP,
<<AgRg no HC 784101>>-SC,
<<AgRg nos EDcl no REsp 1955005>>-SC
(DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - DISCRICIONARIEDADE
VINCULADA)
STJ - <<AgRg no HC 603620>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.