Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal.
- No caso, o decreto preventivo está suficientemente motivado na
garantia da ordem pública, assim como no risco de reiteração
delitiva do recorrente, haja vista que, além da apreensão de 1 pedra
de crack (31,81g), 1 bucha de maconha (7,85g), 2 porção de maconha
(3,07g) e outra bucha de maconha (2,74g), 2 balanças de precisão,
diversos equipamentos para guardar e manusear os entorpecentes e R$
1.708,90, em espécie, possui outras autuações por envolvimento em
crimes patrimoniais.
- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a
preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em
curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva
e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO,
Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe
12/3/2019).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso, o decreto preventivo está suficientemente motivado na
garantia da ordem pública, assim como no risco de reiteração
delitiva do recorrente, haja vista que, além da apreensão de 1 pedra
de crack (31,81g), 1 bucha de maconha (7,85g), 2 porção de maconha
(3,07g) e outra bucha de maconha (2,74g), 2 balanças de precisão,
diversos equipamentos para guardar e manusear os entorpecentes e R$
1.708,90, em espécie, possui outras autuações por envolvimento em
crimes patrimoniais.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a
preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em
curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva
e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO,
Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe
12/3/2019).
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - FUNDAMENTO)
STJ - <<RHC 107238>>-GO, <<RHC 112720>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 194366 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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