Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO
DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL.
RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- No caso, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal
estadual, como forma de garantir a ordem pública, em razão das
circunstâncias concretas colhidas do flagrante - foram apreendidas
cerca de 33g de cocaína e 21g de crack, além de simulacro de arma de
fogo. O paciente foi preso após monitoramento de denúncia anônima
de que no local estaria ocorrendo o tráfico de drogas. Ademais,
conforme consignado pelas instâncias ordinárias, o perigo de
reprodução de comportamentos semelhantes foi reforçado pela
existência de ação penal suspensa na forma do art. 366 do Código de
Processo Penal. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO
DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL.
RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
3. No caso, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal
estadual, como forma de garantir a ordem pública, em razão das
circunstâncias concretas colhidas do flagrante - foram apreendidas
cerca de 33g de cocaína e 21g de crack, além de simulacro de arma de
fogo. O paciente foi preso após monitoramento de denúncia anônima
de que no local estaria ocorrendo o tráfico de drogas. Ademais,
conforme consignado pelas instâncias ordinárias, o perigo de
reprodução de comportamentos semelhantes foi reforçado pela
existência de ação penal suspensa na forma do art. 366 do Código de
Processo Penal. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
João Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA -
CIÊNCIA POSTERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO)
STJ - <<AgRg no HC 513993>>-RJ,
<<AgRg no HC 475293>>-RS,
<<AgRg no HC 499838>>-SP,
<<AgRg no HC 426703>>-SP,
<<AgRg no HC 268099>>-SP,
<<AgRg no HC 514048>>-RS,
<<AgRg no RHC 37622>>-RN,
<<EDcl no AgRg no HC 324401>>-SP
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO)
STJ - <<HC 313318>>-RS,
<<HC 321436>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULUM LIBERTATIS)
STJ - <<HC 503046>>-RN,
<<RHC 97893>>-RR
STF - [[RHC 79200]]-BA,
[[HC 137066]]-PE,
[[HC 122057]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
STJ - <<HC 321201>>-SP,
<<HC 296543>>-SP
STF - [[HC 126756]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA)
STJ - <<HC 547239>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA)
STJ - <<RHC 55992>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - NATUREZA E
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA)
STJ - <<AgRg no HC 749745>>-SP,
<<AgRg no HC 747174>>-SP,
<<AgRg no RHC 166527>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00064 INC:00003 ART:00202
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 INC:00078
ART:00093 INC:00009
(ART. 5º, LXXVIII, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL
45/2004)
- LEG:FED EMC:000045 ANO:2004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 770358 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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