Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA A PENA-BASE. DESVALOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS JUSTIFICADO. QUANTUM DE AUMENTO DA BASILAR. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. GRAU DE DIMINUIÇÃO DECORRENTE DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. MODIFICAÇÃO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, a revisão da dosimetria da pena s…
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO
TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA A PENA-BASE. DESVALOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS JUSTIFICADO. QUANTUM DE AUMENTO DA BASILAR. INEXISTÊNCIA
DE DESPROPORCIONALIDADE. GRAU DE DIMINUIÇÃO DECORRENTE DA TENTATIVA.
ITER CRIMINIS PERCORRIDO. MODIFICAÇÃO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Com efeito, a revisão da dosimetria da pena somente é possível
em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de
poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em
aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n.
304.083/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de
12/3/2015).
III - No caso, observa-se que as instâncias ordinárias valoraram
negativamente a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências
do crime, ressaltando a gravidade concreta da conduta, em razão dos
modus operandi, inexistindo o constrangimento ilegal apontado na
inicial, pois há fundamentação concreta na aplicação da basilar
acima do mínimo legal.
IV - No que se refere ao quantum de aumento adotada, a
jurisprudência desta Corte Superior não impõe ao magistrado a adoção
de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser
utilizada na valoração negativa de circunstâncias judiciais. Em
outro termos, o estabelecimento da basilar não se limita a critério
matemático, sendo possível a adoção de fração para cada
circunstância judicial no patamar de 1/6 (um sexto) sobre a
pena-base, 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e
máxima e, até mesmo, outra fração. Os referidos parâmetros não se
revestem de caráter obrigatório, exigindo-se, tão somente, que o
critério utilizado pelas instâncias ordinárias seja proporcional e
justificado. In casu, não se verifica desproporcionalidade no
aumento da basilar.
V - O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva
quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança
subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao
agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico
tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota
critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente
proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o
iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa
de diminuição.
VI - No caso em apreço, a Corte local aplicou a redução pela
tentativa em 1/3 (um terço), tendo em vista o iter criminis
percorrido pelo agente. Assim, o acolhimento do inconformismo,
segundo as alegações vertidas nas razões da impetração, demanda o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada
no âmbito do habeas corpus.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - REVISÃO DA DOSIMETRIA - EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<HC 304083>>-PR
(DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - PARÂMETROS)
STJ - <<AgRg no HC 718681>>-SP, <<AgRg no AREsp 1476032>>-PR,
<<HC 592423>>-RJ
(HABEAS CORPUS - REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1186234>>-MS, <<HC 476241>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00014 INC:00002 ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.