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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DAS CONDUTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 2º, §§ 3º E 4º, INCISO II, DA LEI Nº 12.850/2013; 90, DA LEI Nº 8.666/1993; 312; 317,TODOS DO CÓDIGO PENAL E 1º, DA LEI Nº 9.613/98. OPERAÇÃO CATARATA. IMPUTAÇÃO DE FRAUDES EM LICITAÇÕES NA AUTARQUIA ESTADUAL FUNDAÇÃO LEÃO XIII. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA A PRÁTICA DE MEDIDAS CAUTELARES E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DO CORRÉU À ÉPOCA DOS ATOS IMPUGNADOS. ANÁLISE DE DESMEMBRAMENTO PROCESSUAL A SER APRECAIADO PELO ÓRGÃO SUPERIOR, SEM POSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. RECONHECIMENTO DA NULIDA…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA
DAS CONDUTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 2º, §§ 3º E 4º, INCISO II, DA
LEI Nº 12.850/2013; 90, DA LEI Nº 8.666/1993; 312; 317,TODOS DO
CÓDIGO PENAL E 1º, DA LEI Nº 9.613/98. OPERAÇÃO CATARATA. IMPUTAÇÃO
DE FRAUDES EM LICITAÇÕES NA AUTARQUIA ESTADUAL FUNDAÇÃO LEÃO XIII.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA A PRÁTICA
DE MEDIDAS CAUTELARES E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FORO POR
PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DO CORRÉU À ÉPOCA DOS ATOS IMPUGNADOS.
ANÁLISE DE DESMEMBRAMENTO PROCESSUAL A SER APRECAIADO PELO ÓRGÃO
SUPERIOR, SEM POSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE
DAS DECISÕES PROFERIDAS DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Os autos tratam da prática, em tese, de fraudes em licitações
realizadas no âmbito da Autarquia Estadual Fundação Leão XIII,
situada no Rio de Janeiro/RJ, investigados na denominada Operação
Catarata. Consta da denúncia que a organização criminosa, objeto
desta demanda penal, atuou entre os anos de 2013 e 2018, com a
finalidade de fraudar a execução de diversos projetos sociais no
Estado do Rio de Janeiro, através de fraudes em licitações e em
contratos administrativos direcionados para execução de projetos
sociais assistenciais, contando, à época, com a ingerência de
ex-agentes políticos, possuindo elevada "capilaridade" na
Administração Pública.
II - O ora agravante, F S C, impetrou habeas corpus no Tribunal de
origem, no qual almejou o trancamento da ação penal, pela nulidade
decorrente das decisões proferidas por Juízo absolutamente
incompetente, uma vez que o corréu, P H F DA S, possuía foro por
prerrogativa de função. No recurso ordinário em habeas corpus
insiste na tese.
III - Sobre o tema, o entendimento desta Corte, amparado na
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que o
foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes
cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções
desempenhadas, nos termos decididos na Questão de Ordem da AP 937.
IV - Certo é que para dirimir controvérsias que versem acerca da
alteração da competência por foro por prerrogativa de função é
necessário analisar, primeiramente, a existência de indícios
concretos que confirmem a suposta participação de detentor do
privilégio nos delitos investigados. Em segundo lugar, é importante
considerar a existência de mandatos consecutivos, porquanto o
exercício de diferentes mandatos em ordem sequencial e ininterrupta
culmina na prorrogação do foro por prerrogativa de função.
V - No caso em análise, não se tratou de simples notícia de um
possível envolvimento de autoridade com prerrogativa de função,
cujas investigações não concluíram pela sua efetiva participação na
empreitada criminosa, vez que o corréu que detinha o foro especial
foi alvo de apuração, com a sua inclusão na denúncia.
VI - No recebimento da denúncia restou consignado que o agente
"mesmo após se lançar candidato a Governador, no ano de 2018, e
perder a influência politica - administrativa na Fundação Leão XIII,
não perdeu posição hierárquica na OCRIM e teria continuado a se
locupletar do dinheiro público desviado pelas empresas SERVILOG e
RIO MIX" (fl. 155), sendo evidente, portanto, que os delitos teriam
sido praticados, também, quando do exercício do cargo de Secretário
da Educação. E mais importante, o Juízo deixou de considerar a
continuidade do exercício dos mandatos políticos para fins de
prorrogação da competência. O corréu, P H F DA S, foi Deputado
Federal de 1º/2/2015 a 31/1/2019, sendo nomeado ao cargo de
Secretário de Estado de Educação em 21/12/2018, sem solução de
continuidade.
VII - Nos termos dos precedentes jurisprudenciais o desmembramento
deve ser pautado por critérios de conveniência e oportunidade,
estabelecidos pelo juízo da causa - definido como o de maior
graduação -, embora não se trate de direito subjetivo do
investigado. Sendo assim, cabia ao Tribunal do Rio de Janeiro a
análise da conveniência e oportunidade, acerca do julgamento
conjunto do ora agravante e do corréu, detentor, a época, do foro
por prerrogativa de função, não sendo cabível presunção de
desmembramento.
VIII - Na hipótese, é incontroverso que no momento do recebimento da
denúncia o corréu detinha cargo que atraia a competência do
Tribunal, ao qual incumbia análise de conveniência e oportunidade
quanto ao julgamento conjunto dos agentes que não possuíam foro por
prerrogativa de função. Portanto, a violação ao princípio do juiz
natural é evidente, não sendo possível aventar a teoria da
aparência, pois não há como se sustentar que um magistrado de
primeira instância era aparentemente competente para receber a
denúncia em face de Secretário Estadual. Precedentes: EDcl no AgRg
no RHC n. 135.206/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio
de Noronha, julgado em 09/11/2021 e AgRg no RExt n. 1.322.854, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 03/08/2021.
Agravo regimental parcialmente provido para dar parcial provimento
ao recurso ordinário em habeas corpus, para reconhecer a nulidade
das decisões prolatadas pelo Juízo da 26ª Vara Criminal do Rio de
Janeiro/RJ desde o recebimento da denúncia, determinando o retorno
àquele Juízo para que proceda à nova análise da denúncia e ao
prosseguimento do feito.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, dar parcial
provimento ao agravo regimental para dar parcial provimento
ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod
Azulay Neto, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Messod Azulay Neto a Sra. Ministra
Daniela Teixeira.
Votou vencido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - CRIMES COMETIDOS DURANTE O
EXERCÍCIO DO CARGO)
STF - [[AP-QO 937]]
(FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - INDÍCIOS CONCRETOS DE
PARTICIPAÇÃO)
STJ - <<HC 315670>>-RS
(FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - REELEIÇÃO PARA O MESMO CARGO -
ORDEM SEQUENCIAL E ININTERRUPTA - CONTINUIDADE)
STJ - <<RHC 111781>>-CE, <<AgRg no AREsp 2027276>>-BA
(FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - CORRÉUS - DESMEMBRAMENTO -
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 2020411>>-SC, <<HC 347944>>-AP
STF - [[Inq-AgR 3515]], [[Inq 4107]]
(FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - TEORIA DA APARÊNCIA)
STJ - <<EDcl no AgRg no RHC 135206>>-RJ
STF - [[RE-AgR 1322854]], [[HC 230895]]-DF
(VOTO VENCIDO - FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - CORRÉUS -
DESMEMBRAMENTO - REGRA)
STJ - <<QO na Pet 16030>>-DF, <<AgRg nos EDcl no HC 649147>>-ES
(VOTO VENCIDO - NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)
STJ - <<AgRg no RHC 188452>>-MG, <<AgRg no HC 740118>>-SC,
<<AgRg no HC 802260>>-SP, <<AgRg no HC 751735>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00076 ART:00084 ART:00563
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.