STJ — 164520

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2024-05-07Data da publicação: 2024-05-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a94400b86ab1a8104a8163b0a21c3e2ce8bec7558e2dce9b1197fe33617d815

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000873162
Número de registro na fonte
202201323374
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Foro por prerrogativa de função: o que é

Tema documentado no texto da fonte

O chamado foro por prerrogativa de função, às vezes apelidado de foro privilegiado, faz com que determinadas autoridades sejam processadas e julgadas diretamente por um tribunal, e não por um juiz de primeiro grau. A lógica não é dar privilégio pessoal, mas proteger a função pública exercida, submetendo quem a ocupa a um órgão colegiado. O tema gera

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Âncoras do vínculo: foro, funcao, prerrogativa.

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RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DAS CONDUTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 2º, §§ 3º E 4º, INCISO II, DA LEI Nº 12.850/2013; 90, DA LEI Nº 8.666/1993; 312; 317,TODOS DO CÓDIGO PENAL E 1º, DA LEI Nº 9.613/98. OPERAÇÃO CATARATA. IMPUTAÇÃO DE FRAUDES EM LICITAÇÕES NA AUTARQUIA ESTADUAL FUNDAÇÃO LEÃO XIII. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA A PRÁTICA DE MEDIDAS CAUTELARES E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DO CORRÉU À ÉPOCA DOS ATOS IMPUGNADOS. ANÁLISE DE DESMEMBRAMENTO PROCESSUAL A SER APRECAIADO PELO ÓRGÃO SUPERIOR, SEM POSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. RECONHECIMENTO DA NULIDA…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DAS CONDUTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 2º, §§ 3º E 4º, INCISO II, DA LEI Nº 12.850/2013; 90, DA LEI Nº 8.666/1993; 312; 317,TODOS DO CÓDIGO PENAL E 1º, DA LEI Nº 9.613/98. OPERAÇÃO CATARATA. IMPUTAÇÃO DE FRAUDES EM LICITAÇÕES NA AUTARQUIA ESTADUAL FUNDAÇÃO LEÃO XIII. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA A PRÁTICA DE MEDIDAS CAUTELARES E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DO CORRÉU À ÉPOCA DOS ATOS IMPUGNADOS. ANÁLISE DE DESMEMBRAMENTO PROCESSUAL A SER APRECAIADO PELO ÓRGÃO SUPERIOR, SEM POSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - Os autos tratam da prática, em tese, de fraudes em licitações realizadas no âmbito da Autarquia Estadual Fundação Leão XIII, situada no Rio de Janeiro/RJ, investigados na denominada Operação Catarata. Consta da denúncia que a organização criminosa, objeto desta demanda penal, atuou entre os anos de 2013 e 2018, com a finalidade de fraudar a execução de diversos projetos sociais no Estado do Rio de Janeiro, através de fraudes em licitações e em contratos administrativos direcionados para execução de projetos sociais assistenciais, contando, à época, com a ingerência de ex-agentes políticos, possuindo elevada "capilaridade" na Administração Pública. II - O ora agravante, F S C, impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, no qual almejou o trancamento da ação penal, pela nulidade decorrente das decisões proferidas por Juízo absolutamente incompetente, uma vez que o corréu, P H F DA S, possuía foro por prerrogativa de função. No recurso ordinário em habeas corpus insiste na tese. III - Sobre o tema, o entendimento desta Corte, amparado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas, nos termos decididos na Questão de Ordem da AP 937. IV - Certo é que para dirimir controvérsias que versem acerca da alteração da competência por foro por prerrogativa de função é necessário analisar, primeiramente, a existência de indícios concretos que confirmem a suposta participação de detentor do privilégio nos delitos investigados. Em segundo lugar, é importante considerar a existência de mandatos consecutivos, porquanto o exercício de diferentes mandatos em ordem sequencial e ininterrupta culmina na prorrogação do foro por prerrogativa de função. V - No caso em análise, não se tratou de simples notícia de um possível envolvimento de autoridade com prerrogativa de função, cujas investigações não concluíram pela sua efetiva participação na empreitada criminosa, vez que o corréu que detinha o foro especial foi alvo de apuração, com a sua inclusão na denúncia. VI - No recebimento da denúncia restou consignado que o agente "mesmo após se lançar candidato a Governador, no ano de 2018, e perder a influência politica - administrativa na Fundação Leão XIII, não perdeu posição hierárquica na OCRIM e teria continuado a se locupletar do dinheiro público desviado pelas empresas SERVILOG e RIO MIX" (fl. 155), sendo evidente, portanto, que os delitos teriam sido praticados, também, quando do exercício do cargo de Secretário da Educação. E mais importante, o Juízo deixou de considerar a continuidade do exercício dos mandatos políticos para fins de prorrogação da competência. O corréu, P H F DA S, foi Deputado Federal de 1º/2/2015 a 31/1/2019, sendo nomeado ao cargo de Secretário de Estado de Educação em 21/12/2018, sem solução de continuidade. VII - Nos termos dos precedentes jurisprudenciais o desmembramento deve ser pautado por critérios de conveniência e oportunidade, estabelecidos pelo juízo da causa - definido como o de maior graduação -, embora não se trate de direito subjetivo do investigado. Sendo assim, cabia ao Tribunal do Rio de Janeiro a análise da conveniência e oportunidade, acerca do julgamento conjunto do ora agravante e do corréu, detentor, a época, do foro por prerrogativa de função, não sendo cabível presunção de desmembramento. VIII - Na hipótese, é incontroverso que no momento do recebimento da denúncia o corréu detinha cargo que atraia a competência do Tribunal, ao qual incumbia análise de conveniência e oportunidade quanto ao julgamento conjunto dos agentes que não possuíam foro por prerrogativa de função. Portanto, a violação ao princípio do juiz natural é evidente, não sendo possível aventar a teoria da aparência, pois não há como se sustentar que um magistrado de primeira instância era aparentemente competente para receber a denúncia em face de Secretário Estadual. Precedentes: EDcl no AgRg no RHC n. 135.206/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 09/11/2021 e AgRg no RExt n. 1.322.854, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 03/08/2021. Agravo regimental parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, para reconhecer a nulidade das decisões prolatadas pelo Juízo da 26ª Vara Criminal do Rio de Janeiro/RJ desde o recebimento da denúncia, determinando o retorno àquele Juízo para que proceda à nova análise da denúncia e ao prosseguimento do feito.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, dar parcial provimento ao agravo regimental para dar parcial provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Messod Azulay Neto a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Votou vencido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - CRIMES COMETIDOS DURANTE O EXERCÍCIO DO CARGO) STF - [[AP-QO 937]] (FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - INDÍCIOS CONCRETOS DE PARTICIPAÇÃO) STJ - <<HC 315670>>-RS (FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - REELEIÇÃO PARA O MESMO CARGO - ORDEM SEQUENCIAL E ININTERRUPTA - CONTINUIDADE) STJ - <<RHC 111781>>-CE, <<AgRg no AREsp 2027276>>-BA (FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - CORRÉUS - DESMEMBRAMENTO - CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 2020411>>-SC, <<HC 347944>>-AP STF - [[Inq-AgR 3515]], [[Inq 4107]] (FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - TEORIA DA APARÊNCIA) STJ - <<EDcl no AgRg no RHC 135206>>-RJ STF - [[RE-AgR 1322854]], [[HC 230895]]-DF (VOTO VENCIDO - FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - CORRÉUS - DESMEMBRAMENTO - REGRA) STJ - <<QO na Pet 16030>>-DF, <<AgRg nos EDcl no HC 649147>>-ES (VOTO VENCIDO - NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - <<AgRg no RHC 188452>>-MG, <<AgRg no HC 740118>>-SC, <<AgRg no HC 802260>>-SP, <<AgRg no HC 751735>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.