STJ — 907613
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c864419b9424b4c8f7de31423a7db7e870931c63ee5f4e7cacee0b515cc2483
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO.
INVASÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA JÁ EXAMINADA POR ESTA CORTE.
IMPETRAÇÃO ANTERIOR DE CORRÉU. INVIABILIDADE DE NOVA ANÁLISE DO
TEMA. MINORANTE DO TRÁFICO. DEDICAÇÃO DOS PACIENTES À ATIVIDADE
CRIMINOSA. CONCLUSÃO DIVERSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA
DE RECLUSÃO FIXADA EM 5 ANOS. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA PARA O RECRUDESCIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O tema relativo à invasão de domicílio já foi analisado pelo
Superior Tribunal de Justiça nos autos do habeas corpus n. 874.288,
impetrado por corréu nos autos da ação penal, embora tenha se
insurgido contra acórdão distinto do que ensejou a presente
impetração. Nesse contexto, apesar de, no ponto, o presente habeas
corpus não revelar mera reiteração, uma vez que impugna acórdão
distinto, tem-se que a matéria já foi efetivamente examinada pelo
Superior Tribunal de Justiça, quando se concluiu pela ausência de
nulidade. Dessa forma, não é possível examinar novamente o tema.
2. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
3. No presente caso, o Tribunal local formou sua convicção com base
nos elementos fáticos constantes dos autos para afastar a aplicação
da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por entender que os
acusados se dedicavam às atividades criminosas, tendo em vista as
circunstâncias em que ocorreu o delito - mormente a apreensão de
petrechos relacionados ao tráfico, como caderno com anotações
comumente utilizados no tráfico, uma mini balança de precisão, dois
rádios pequenos, tipo HT, uma máquina de cartão e dinheiro - tudo,
em conjunto, a afastar a hipótese de traficantes eventuais. Assim,
para se acolher a tese de que os envolvidos não se dedicavam à
atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, como requerem os recorrentes, imprescindível o reexame
das provas, procedimento sabidamente inviável na presente sede.
4. Fixada a pena dos pacientes em 5 anos de reclusão, inviável a
pretendida substituição por penas restritivas de direitos, nos
termos do que preconiza o art. 44, I, do CP.
5. Quanto ao regime fixado para o cumprimento da pena, fechado,
constata-se que muito embora a pena-base tenha sido estipulada no
mínimo legal, houve fundamentação concreta para seu recrudescimento,
consistente na periculosidade dos réus e com vista a evitar a
reiteração delitiva.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
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