STJ — 884034

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-05-20Data Publicacao: 2024-05-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b92ea555f4280359b92fbe42576d803ab76870c7d28430772bc98507bd88e0b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE AUMENTO DESPROPORCIONAL DA BASILAR. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUMENTO JUSTIFICADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A AFASTAR O PRIVILÉGIO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Alegação de aumento desproporcional da b…

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE AUMENTO DESPROPORCIONAL DA BASILAR. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUMENTO JUSTIFICADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A AFASTAR O PRIVILÉGIO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Alegação de aumento desproporcional da basilar. Natureza e quantidade de droga apreendida. Na hipótese, a pena-base do paciente foi exasperada, lastreando-se na expressiva quantidade da droga apreendida (50 kg de cocaína). Nesse compasso, ao contrário do que sustenta a defesa, mostra-se idônea a fundamentação, uma vez que o Juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. III - Com efeito, não há falar em bis in idem quando o tráfico privilegiado é afastado e a pena-base é exasperada pela quantidade de droga, na hipótese em que a dedicação do agente a atividades criminosas leva em consideração, além da quantidade de entorpecente, outros elementos conforme a jurisprudência do STJ. Precedentes. IV - In casu, acórdão impugnado consignou que "[...] a despeito de não configurada a necessária estabilidade caracterizadora da associação: I) a vultosíssima quantidade de narcótico - altamente pernicioso - confiscado (repita-se: 50.200g de cocaína, cf. o já aludido laudo de constatação); II) a existência de informação vinculando a estrada em que o réu foi abordado como sendo o palco em que o estupefaciente seria entregue a integrantes de poderosíssimo grupo criminoso -, indicam que Maurílio se dedicava com habitualidade ao comércio ilícito (não havendo prova de que o fazia em conjunto, insta repetir), o que desautorizava, sem dúvida, a causa de diminuição albergada. Exsurge nítido o vínculo com enredo delinquencial". Nesse compasso, houve fundamentação concreta quando ao afastamento do tráfico privilegiado, consubstanciada não só pela expressiva quantidade de droga apreendida, mas também nas demais circunstâncias evidenciadas pelo modus operandi empregado na prática da traficância, tudo corroborando que o acusado se dedicava a atividades criminosas, fazendo disso seu meio de vida. Desse modo, a majoração da pena-base está fundada na expressiva quantidade da droga apreendida, ao passo que o afastamento da minorante ocorreu pela dedicação às atividades criminosas, uma vez que tal convicção está lastreada em investigação prévia dos policiais sobre homicídios praticados a mando da facção criminosa denominada "PCC", apuração que levou os policiais a realizarem campana em local destinado a entrega da droga, oportunidade em que o paciente fora preso em flagrante. Fatos distintos, portanto, inexistindo bis in idem. V - De mais a mais, rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE - CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 188873>>-AC (AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE DE DROGA - BIS IN IDEM) STJ - <<AgRg no HC 742631>>-SC, <<AgRg no REsp 1652550>>-RS (HABEAS CORPUS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<HC 372973>>-SP, <<HC 379203>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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