Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMÉRCIO ILEGAL
DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do acusado.
- No caso, o voto condutor da decisão colegiada do Tribunal de
origem, ao decretar a prisão preventiva, em março de 2024, levou em
consideração o histórico criminal do ora agravado. Ocorre que o
agravado está solto desde a data dos fatos - há mais de um ano,
portanto - e não há notícias de que tenha praticado novos delitos
desde então ou que tenha descumprido as cautelares impostas, além de
não possuir histórico de prática delitos violentos.
- Esta Corte Superior tem entendimento pacificado no sentido de que
a imposição de prisão preventiva apenas se justifica diante de
risco pautado em fatos novos ou contemporâneos ao decreto prisional,
orientação a qual, aliás, foi corroborada pelo legislador, que, ao
editar a Lei n. 13.964/2019 - "Pacote Anticrime" -, incluiu, no
Código de Processo Penal, o § 2º do art. 312, bem como o § 1º do
art. 315.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMÉRCIO ILEGAL
DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do acusado.
2. No caso, o voto condutor da decisão colegiada do Tribunal de
origem, ao decretar a prisão preventiva, em março de 2024, levou em
consideração o histórico criminal do ora agravado. Ocorre que o
agravado está solto desde a data dos fatos - há mais de um ano,
portanto - e não há notícias de que tenha praticado novos delitos
desde então ou que tenha descumprido as cautelares impostas, além de
não possuir histórico de prática delitos violentos.
3. Esta Corte Superior tem entendimento pacificado no sentido de que
a imposição de prisão preventiva apenas se justifica diante de
risco pautado em fatos novos ou contemporâneos ao decreto prisional,
orientação a qual, aliás, foi corroborada pelo legislador, que, ao
editar a Lei n. 13.964/2019 - "Pacote Anticrime" -, incluiu, no
Código de Processo Penal, o § 2º do art. 312, bem como o § 1º do
art. 315.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DELITIVO - FATOS NOVOS OU CONTEMPORÂNEOS
- NECESSIDADE)
STJ - <<HC 577104>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 PAR:00002 ART:00315 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.