Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ART. 1º, INCISO I, DA LEI N. 8.137/1990. DOSIMETRIA. REGISTRO CRIMINAL. FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO DELITO EM ANÁLISE. MAU ANTECEDENTE CONFIGURADO. GRAU DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CRITÉRIO MATEMÁTICO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. CRIME CONTINUADO. NÚMERO DE INFRAÇÕES PENAIS COMETIDAS. NORMATIVIDADE APLICÁVEL À ESPÉCIE. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer nov…
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS
CORPUS. ART. 1º, INCISO I, DA LEI N. 8.137/1990. DOSIMETRIA.
REGISTRO CRIMINAL. FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR
AO DELITO EM ANÁLISE. MAU ANTECEDENTE CONFIGURADO. GRAU DE
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CRITÉRIO MATEMÁTICO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE
DESPROPORCIONALIDADE. CRIME CONTINUADO. NÚMERO DE INFRAÇÕES PENAIS
COMETIDAS. NORMATIVIDADE APLICÁVEL À ESPÉCIE. PENA DE MULTA.
PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Com efeito, a condenação definitiva registrada por crime
anterior e com o trânsito em julgado posterior à data do fato
apurado na ação penal, a despeito de não caracterizar a agravante da
reincidência, pode ser valorada como maus antecedentes.
III - A jurisprudência do STJ preceitua que os crimes tributários de
natureza material somente se consumam na data da constituição
definitiva do crédito tributário, nos termos da Súmula Vinculante n.
24 do STF. Precedentes. A par disso, o registro utilizado para
configurar maus antecedentes - ação penal nº
0003919-04.2012.8.24.0011/SC - se refere a crime tributário em que o
crédito tributário fora constituído em 28/06/2011. Já o delito em
análise se refere a crédito tributário constituído em 19/11/2015.
Desta feita, não prospera a alegação defensiva de que se está a
utilizar fato posterior ao crime para configurar maus antecedentes.
IV - Grau de exasperação da pena-base. O estabelecimento da basilar
não se limita a critério matemático, sendo possível a adoção de
fração para cada circunstância judicial no patamar de 1/6 (um sexto)
sobre a pena-base, 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas
mínima e máxima e, até mesmo, outra fração. Os referidos parâmetros
não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se, tão somente,
que o critério utilizado pelas instâncias ordinárias seja
proporcional e justificado. Na hipótese, o aumento de 10 (dez) meses
na pena-base para duas circunstâncias judiciais desfavoráveis -
maus antecedentes e consequências do crime - encontra-se razoável e
proporcional ao caso, considerando o intervalo entre a mínima e a
máxima para o delito constante do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990.
V - A jurisprudência desta Corte Superior, no caso de tributo
apurado e não recolhido mensalmente, em meses contínuos, cada
lançamento tributário constitui uma infração penal. Precedentes. De
outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentindo de
que a exasperação da reprimenda, em razão da continuidade delitiva,
prevista no art. 71, caput, do Código Penal, se dá em função do
número de infrações praticadas: 2 (duas) dá azo ao aumento de 1/6
(um sexto); 3 (três) correspondem a 1/5 (um quinto); 4 (quatro)
enseja 1/4 (um quarto); 5 (cinco) majora-se em 1/3 (um terço); 6
(seis) exaspera-se em 1/2 (um meio); e 7 ou mais infrações na razão
de 2/3 (dois terços). In casu, a Corte de origem, soberana na
análise da prova, asseverou que foram praticados 60 (sessenta)
oportunidades delitivas entre 01/2006 a 12/2010. Para tanto, foi
exasperada a pena em 2/3 (dois terço). Desta feita, não há se falar
em ilegalidade.
VI -A determinação da pena pecuniária, tanto em relação ao número de
dias-multa quanto ao valor unitário, foi levada a cabo,
respectivamente, segundo o critério da proporcionalidade com o
quantum da pena privativa de liberdade, bem como em atenção à
condição econômica da embargante e à dimensão dos crimes, os quais
ensejaram prejuízos financeiros vultosos à administração pública. Os
rendimentos do companheiro da embargante não foram utilizados para
fins de determinação do quantum de pena de multa a ser aplicada, não
havendo que falar em violação ao art. 5º, inciso XLV, da CF, uma
vez que constou apenas tão somente a título de informações
financeiras familiar, em interrogatório.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MAUS ANTECEDENTES - CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR AO DELITO -
TRÂNSITO EM JULGADO EM DATA POSTERIOR)
STJ - <<HC 390837>>-SP, <<AgRg no AREsp 1265696>>-ES
(FIXAÇÃO DA PENA-BASE - CRITÉRIOS)
STJ - <<AgRg no HC 718681>>-SP
(DOSIMETRIA DA PENA-BASE - PROPORCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 2170331>>-GO,
<<AgRg no AREsp 2338824>>-SP, <<AgRg no HC 784101>>-SC
(TRIBUTO APURADO E NÃO RECOLHIDO MENSALMENTE - MESES CONTÍNUOS -
CADA LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - CONSUMAÇÃO DE UMA INFRAÇÃO PENAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 1821235>>-RN,
<<AgRg no AREsp 2390747>>-SP, <<REsp 1925301>>-RS,
<<AgRg nos EDcl no HC 784585>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008137 ANO:1990
***** LCOT LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
ART:00001 INC:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00045
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000024
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.