STJ — 903362

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-05-20Data Publicacao: 2024-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e4d72a265ab4721f957dbf92f66106898785dfda4201011f247ab4c086cef0ed

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte local, ao analisar a alegação defensiva, registrou que a polícia rodoviária estadual determinou a parada de dois veículos "porque não guardavam distância segura entre si e seus vidros eram revestidos com insulfilme cuja transmitância luminosa ia de encontro ao regulamento vigente" (e-STJ fl. 172). Concluiu-se, assim, que "a ordem de polícia foi absolutamente regular e, pelas mesmas razões, a subsequente busca veicular, porque havia indícios suficientes de possível atividade ilícita em curso, posteriormente recrudescidos pelo peso incomum das malas em relação ao volume dos objetos em seu interior e pela recusa dos passageiros em revelar o conteúdo das bagagens". (e-STJ fl. 174) - Dessa forma, não há se falar em ausência de fundadas razões, uma vez que foi indicado contexto idôneo a ensejar a busca veicular, não havendo qualquer irregularidade na diligência, que traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial. Tratando-se de diligência regular, não há se falar igualmente em pescaria probatória. Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).
  2. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte local, ao analisar a alegação defensiva, registrou que a polícia rodoviária estadual determinou a parada de dois veículos "porque não guardavam distância segura entre si e seus vidros eram revestidos com insulfilme cuja transmitância luminosa ia de encontro ao regulamento vigente" (e-STJ fl. 172). Concluiu-se, assim, que "a ordem de polícia foi absolutamente regular e, pelas mesmas razões, a subsequente busca veicular, porque havia indícios suficientes de possível atividade ilícita em curso, posteriormente recrudescidos pelo peso incomum das malas em relação ao volume dos objetos em seu interior e pela recusa dos passageiros em revelar o conteúdo das bagagens". (e-STJ fl. 174) - Dessa forma, não há se falar em ausência de fundadas razões, uma vez que foi indicado contexto idôneo a ensejar a busca veicular, não havendo qualquer irregularidade na diligência, que traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial. Tratando-se de diligência regular, não há se falar igualmente em pescaria probatória. Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BUSCA PESSOAL E VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA) STJ - <<RHC 158580>>-BA, <<AgRg no HC 801547>>-MG, <<AgRg no HC 832832>>-GO STF - [[RHC 229514]]-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.