Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. AUMENTO DA
REPRIMENDA MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL. REGIME. SÚMULA N. 269 DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embora a quantidade de drogas apreendidas constitua, de fato,
circunstância preponderante a ser sopesada na dosimetria da pena, a
quantidade de substâncias apreendidas em poder da agravada foi muito
pequena, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional
sopesar, no caso ora analisado, apenas tal circunstância para
justificar a exasperação da pena-base.
- Ainda que natureza e quantidade sejam, ontologicamente, coisas
distintas, e que haja, de fato, algumas substâncias mais lesivas do
que outras, trata-se de duas características intrinsecamente ligadas
ao mesmo objeto: as substâncias entorpecentes apreendidas em cada
caso. Por isso, dissociar as circunstâncias e tratá-las como se
fossem entidades completamente autônomas e independentes implica uma
afronta, ao menos indireta, ao princípio do ne bis in idem.
- Realizada a nova dosimetria e diminuída a reprimenda para 1 ano,
11 meses e 10 dias de reclusão, correto também o ajuste feito no
regime de cumprimento de pena, com a fixação do modo inicial
semiaberto, a teor do enunciado na Súmula n. 269 do STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. AUMENTO DA
REPRIMENDA MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL. REGIME. SÚMULA N. 269 DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Embora a quantidade de drogas apreendidas constitua, de fato,
circunstância preponderante a ser sopesada na dosimetria da pena, a
quantidade de substâncias apreendidas em poder da agravada foi muito
pequena, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional
sopesar, no caso ora analisado, apenas tal circunstância para
justificar a exasperação da pena-base.
2. Ainda que natureza e quantidade sejam, ontologicamente, coisas
distintas, e que haja, de fato, algumas substâncias mais lesivas do
que outras, trata-se de duas características intrinsecamente ligadas
ao mesmo objeto: as substâncias entorpecentes apreendidas em cada
caso. Por isso, dissociar as circunstâncias e tratá-las como se
fossem entidades completamente autônomas e independentes implica uma
afronta, ao menos indireta, ao princípio do ne bis in idem.
3. Realizada a nova dosimetria e diminuída a reprimenda para 1 ano,
11 meses e 10 dias de reclusão, correto também o ajuste feito no
regime de cumprimento de pena, com a fixação do modo inicial
semiaberto, a teor do enunciado na Súmula n. 269 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE - APREENSÃO DOS ENTORPECENTES -
LAUDO TOXICOLÓGICO)
STJ - <<HC 686312>>-MS
(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA DA PENA - NATUREZA E QUANTIDADE -
VETOR JUDICIAL ÚNICO)
STJ - <<AgRg no HC 676140>>-SP, <<REsp 1976266>>-SP
STF - [[HC 156794]]-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000269
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00046
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00387
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.