STJ — 2013597

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2024-04-29Data da publicação: 2024-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7464ceeb26f3265056a1d22be6085ac01121f86e867d235ffb3f1346573ffc50

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000871650
Número de registro na fonte
202202151359
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2013597 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 7464ceeb26f3265056a1d22be6085ac01121f86e867d235ffb3f1346573ffc50. SHA-256 do comentário: 038d3de7853bfc560ed578fdb5be7f98c4abdebb024d3a98fc2d5db263ea17d7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Desclassificação do crime: o que muda para o réu

Tema documentado no texto da fonte

Efeito mais amplo tem a desclassificação quando o processo tramita no rito do júri: entenderam os jurados, por exemplo, que o fato não é homicídio doloso, mas lesão corporal seguida de morte por culpa, e a competência para julgar deixa de ser do júri, passando ao juiz presidente, conforme prevê o art. 492, §1º, do CPP. Ou seja, a desclassificação no júri pode até mudar quem julga o caso, retirando-o do colegiado popular.

Trecho de Desclassificação do crime: o que muda para o réu · Desclassificação no tribunal do júri · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: crime, desclassificacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 72af8da37f681b6cede4aa23b08ec4374169880c033220bbc23bfee180982a1c
  • Registro documental: 7464ceeb26f3265056a1d22be6085ac01121f86e867d235ffb3f1346573ffc50
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TORTURA E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TORTURA PARA O DE MAUS-TRATOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMENDATIO LIBELLI. APLICAÇÃO PELO JULGADOR ANTES DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem procedeu à desclassificação das condutas descritas como crime de tortura-castigo para o de maus tratos por entender, diante da narrativa fática e da prova pré-constituída, sem dúvida, que as condutas narradas na denúncia amoldavam-se ao crime de maus-tratos. Destacou que o conjunto indiciário - prova testemunhal e laudos psicológicos - apontou excessos e omissões no exercício do poder familiar, sem o ânimo de torturar, o que caracterizou o tipo penal do art. 136 do CP: rispidez na educação, com possíveis e severos castigos, xingamentos, restrições à criança de realizar certas atividades e frequente abandono da criança aos cuidados de terceiros por longos lapsos temporais.
  2. Alterar as conclusões do Tribunal local, com o intuito de afastar o édito desclassificatório, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.
  3. Segundo a jurisprudência desta Corte, é permitido ao Ministério Público, antes da prolação da sentença, e ao julgador, anteriormente ou no momento do sentenciamento, diante da não ocorrência de modificação fática, o ajuste da classificação do crime, nos termos do art. 383 do CPP, por meio do instituto emendatio libelli. Precedentes.
  4. Na hipótese, a tese da acusação de que o julgador deve aplicar o emendatio libelli, necessariamente, na ocasião em que proferida a sentença não encontra amparo legal.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TORTURA E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TORTURA PARA O DE MAUS-TRATOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMENDATIO LIBELLI. APLICAÇÃO PELO JULGADOR ANTES DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem procedeu à desclassificação das condutas descritas como crime de tortura-castigo para o de maus tratos por entender, diante da narrativa fática e da prova pré-constituída, sem dúvida, que as condutas narradas na denúncia amoldavam-se ao crime de maus-tratos. Destacou que o conjunto indiciário - prova testemunhal e laudos psicológicos - apontou excessos e omissões no exercício do poder familiar, sem o ânimo de torturar, o que caracterizou o tipo penal do art. 136 do CP: rispidez na educação, com possíveis e severos castigos, xingamentos, restrições à criança de realizar certas atividades e frequente abandono da criança aos cuidados de terceiros por longos lapsos temporais. 2. Alterar as conclusões do Tribunal local, com o intuito de afastar o édito desclassificatório, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, é permitido ao Ministério Público, antes da prolação da sentença, e ao julgador, anteriormente ou no momento do sentenciamento, diante da não ocorrência de modificação fática, o ajuste da classificação do crime, nos termos do art. 383 do CPP, por meio do instituto emendatio libelli. Precedentes. 4. Na hipótese, a tese da acusação de que o julgador deve aplicar o emendatio libelli, necessariamente, na ocasião em que proferida a sentença não encontra amparo legal. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMENDATIO LIBELLI - MOMENTO DE REALIZAÇÃO - VALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 686398>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.