Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO.
NULIDADE. CITAÇÃO POR WHATSAPP. NÃO OCORRÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO DO
RÉU. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A citação do acusado é o ato processual por meio do qual se
perfectibiliza a relação jurídico-processual penal deflagradora do
devido processo legal substancial.
- O entendimento do Tribunal de origem consoa com o do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que, "embora não haja óbice à
citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das
mensagens se trata do Citando(a)" (AgRg no RHC n. 143.990/PR,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe
de 20/3/2023).
- Na hipótese, ficou consignado no acórdão recorrido que a
Magistrada processante destacou a existência de todos os elementos
necessários para a identificação do réu e asseverou a ciência
inequívoca do ato processual pelo agravante. Ademais, a Defensoria
Pública apresentou resposta à acusação em 25/1/2023 e foi designada
audiência de instrução e julgamento.
- O Código de Processo Penal, em seu art. 563, agasalha o princípio
de que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar
prejuízo para a acusação ou para a defesa".
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO.
NULIDADE. CITAÇÃO POR WHATSAPP. NÃO OCORRÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO DO
RÉU. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A citação do acusado é o ato processual por meio do qual se
perfectibiliza a relação jurídico-processual penal deflagradora do
devido processo legal substancial.
2. O entendimento do Tribunal de origem consoa com o do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que, "embora não haja óbice à
citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das
mensagens se trata do Citando(a)" (AgRg no RHC n. 143.990/PR,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe
de 20/3/2023).
3. Na hipótese, ficou consignado no acórdão recorrido que a
Magistrada processante destacou a existência de todos os elementos
necessários para a identificação do réu e asseverou a ciência
inequívoca do ato processual pelo agravante. Ademais, a Defensoria
Pública apresentou resposta à acusação em 25/1/2023 e foi designada
audiência de instrução e julgamento.
4. O Código de Processo Penal, em seu art. 563, agasalha o princípio
de que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar
prejuízo para a acusação ou para a defesa".
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CITAÇÃO POR WHATSAPP - VALIDADE - REQUISITO)
STJ - <<AgRg no RHC 143990>>-PR, <<HC 644543>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00563
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.