STJ — 727953

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 910275286dc9c86a633b2200f396ee2a386cc1b51fd608c136baab6dec50fbb7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. IRRELEVÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embora a pena final tenha sido fixada em patamar inferior a 4 anos, a análise desfavorável das circunstâncias judiciais (expressiva quantidade de droga apreendida - 10 quilos de maconha) justifica o regime inicial semiaberto, consoante autoriza o art. 33, §§2º e 3º, "b", do CP. Eventual detração do período de prisão cautelar não tem o condão de alterar o regime prisional, uma vez que a imposição do modo intermediário tem como fundamento o exame negativo de uma das vetoriais do art. 59 do CP.
  2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito mostra-se insuficiente, em razão da falta do atendimento do pressuposto subjetivo (art. 44, III, do CP).
  3. Agravo não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. IRRELEVÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embora a pena final tenha sido fixada em patamar inferior a 4 anos, a análise desfavorável das circunstâncias judiciais (expressiva quantidade de droga apreendida - 10 quilos de maconha) justifica o regime inicial semiaberto, consoante autoriza o art. 33, §§2º e 3º, "b", do CP. Eventual detração do período de prisão cautelar não tem o condão de alterar o regime prisional, uma vez que a imposição do modo intermediário tem como fundamento o exame negativo de uma das vetoriais do art. 59 do CP. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito mostra-se insuficiente, em razão da falta do atendimento do pressuposto subjetivo (art. 44, III, do CP). 3. Agravo não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FIXAÇÃO DO REGIME DE PENA - EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR - IRRELEVÂNCIA) STJ - <<AgRg no AREsp 1366036>>-SP, <<AgRg no HC 566691>>-SP (SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO - INSUFICIÊNCIA) STJ - <<HC 390554>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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