Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO
PRIVILEGIADO DE DROGAS. INDULTO NATALINO (DECRETO PRESIDENCIAL N.
11.302/2022). CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO E CRIME NÃO
IMPEDITIVO. CONCURSO NÃO CARACTERIZADO. POSSIBILIDADE DE INDULTO.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TERCEIRA SEÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção dessa Corte, no julgamento do AgRg no HC n.
856.053/SC, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, firmou o
entendimento de que "apenas no caso de crime impeditivo cometido em
concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento
integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se
tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das
hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o
cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos".
- Tendo em vista a competência da Terceira Seção para o julgamento
da matéria penal no Superior Tribunal de Justiça, cuja função é de
uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, além
de se tratar de uma Corte de precedentes, é de se manter a
orientação recentemente fixada.
- A concessão de indulto prevista no Decreto Presidencial n.
11.302/2022 é para os condenados por crime cuja pena privativa de
liberdade máxima em abstrato não seja superior a 5 anos (art. 5º),
considerado, individualmente, o preceito secundário relativo a cada
infração penal.
- No entanto, o art. 7º, VI, parte final excepciona a regra geral
para permitir a concessão do benefício aos condenados pela prática
do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Assim, não obstante a pena
máxima em abstrato cominada para o crime em questão seja superior a
5 anos (mesmo com a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º,
da Lei do Tráfico), deve-se atentar para a permissão dada pelo
citado inciso VI do art. 7º do Decreto Presidencial, que se aplica
ao caso sob exame, pois foi aplicado ao paciente o redutor do
parágrafo 4º do art. 33.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO
PRIVILEGIADO DE DROGAS. INDULTO NATALINO (DECRETO PRESIDENCIAL N.
11.302/2022). CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO E CRIME NÃO
IMPEDITIVO. CONCURSO NÃO CARACTERIZADO. POSSIBILIDADE DE INDULTO.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TERCEIRA SEÇÃO.
1. A Terceira Seção dessa Corte, no julgamento do AgRg no HC n.
856.053/SC, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, firmou o
entendimento de que "apenas no caso de crime impeditivo cometido em
concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento
integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se
tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das
hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o
cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos".
2. Tendo em vista a competência da Terceira Seção para o julgamento
da matéria penal no Superior Tribunal de Justiça, cuja função é de
uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, além
de se tratar de uma Corte de precedentes, é de se manter a
orientação recentemente fixada.
3. A concessão de indulto prevista no Decreto Presidencial n.
11.302/2022 é para os condenados por crime cuja pena privativa de
liberdade máxima em abstrato não seja superior a 5 anos (art. 5º),
considerado, individualmente, o preceito secundário relativo a cada
infração penal.
4. No entanto, o art. 7º, VI, parte final excepciona a regra geral
para permitir a concessão do benefício aos condenados pela prática
do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Assim, não obstante a pena
máxima em abstrato cominada para o crime em questão seja superior a
5 anos (mesmo com a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º,
da Lei do Tráfico), deve-se atentar para a permissão dada pelo
citado inciso VI do art. 7º do Decreto Presidencial, que se aplica
ao caso sob exame, pois foi aplicado ao paciente o redutor do
parágrafo 4º do art. 33.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONCESSÃO DE INDULTO - CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO E CRIME NÃO
IMPEDITIVO - CONCURSO NÃO CARACTERIZADO)
STJ - <<AgRg no HC 856053>>-SC, <<AgRg no HC 823168>>-SP,
<<AgRg no HC 880070>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEC:011302 ANO:2022
ART:00007 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.