Contexto jurídico e comentários autorais
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Nem toda prisão precisa ser cumprida dentro de uma unidade prisional. Em situações específicas, ligadas à condição pessoal de quem responde ao processo, a lei permite substituir a prisão preventiva por recolhimento domiciliar, sob determinadas condições de fiscalização que continuam a existir mesmo fora do presídio.
Trecho de Prisão domiciliar: quando o cumprimento é em casa · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: domiciliar, prisao.
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Prender uma pessoa em casa, trancá-la num quarto ou impedir que ela vá embora de onde está tem nome jurídico: é o crime de sequestro e cárcere privado. O bem que a lei protege aqui é um dos mais básicos, a liberdade de ir e vir, garantida pelo art. 5º da Constituição. Este verbete explica o tipo penal, suas formas mais graves e por que ele não se confunde
Trecho de Sequestro e cárcere privado: privar alguém da liberdade · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: carcere, privado, sequestro.
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A Lei nº 14.836, de 2024, inseriu no Código de Processo Penal o art. 647-A, que autoriza qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional, a expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha
Trecho de Habeas corpus coletivo: quando alcança um grupo · A base legal que passou a existir em texto · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: coletivo, corpus, habeas.
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Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO,
SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. AUDIÊNCIA DE
CUSTÓDIA APÓS O PRAZO LEGAL. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PRISÃO EM
FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO
DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA ENVOLVENDO VIOLÊNCIA OU GRAVE
AMEAÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há se falar em nulidade por inobservância do lapso temporal
para realização da audiência de custódia, a qual teria sido
realizada 48h após a prisão, porquanto, em que pese a demora para
sua realização, o ato foi regularmente realizado, não sendo o
descumprimento do prazo de 24 horas suficiente para tornar ilegal a
prisão preventiva.
- A decisão que manteve a prisão apresenta fundamento que se mostra
idôneo para a custódia cautelar, tendo em vista a gravidade
concreta dos crimes de roubo majorado, sequestro e cárcere privado e
corrupção de menor, porquanto "a ação criminosa foi praticada em
concurso de quatro pessoas que teriam se utilizado de arma branca
para, mediante violência e grave ameaça, sequestrarem uma criança de
cinco anos e roubarem o veiculo de um dos cuidadores [...], no
interior de uma entidade de acolhimento institucional que abriga
crianças e adolescentes".
- "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a
necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a
fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n.
573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020.)
- Conforme a jurisprudência desta Corte, "nem a legislação nem
mesmo o habeas corpus coletivo, julgado pelo Supremo Tribunal
Federal, asseguram às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por
crianças ou pessoas com deficiência a substituição prisão preventiva
em estabelecimento prisional pela custódia domiciliar, quando o
ilícito investigado envolve violência ou grave ameaça, como é o caso
em concreto" (AgRg no HC n. 736.727/SP, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO,
SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. AUDIÊNCIA DE
CUSTÓDIA APÓS O PRAZO LEGAL. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PRISÃO EM
FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO
DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA ENVOLVENDO VIOLÊNCIA OU GRAVE
AMEAÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Não há se falar em nulidade por inobservância do lapso temporal
para realização da audiência de custódia, a qual teria sido
realizada 48h após a prisão, porquanto, em que pese a demora para
sua realização, o ato foi regularmente realizado, não sendo o
descumprimento do prazo de 24 horas suficiente para tornar ilegal a
prisão preventiva.
2. A decisão que manteve a prisão apresenta fundamento que se mostra
idôneo para a custódia cautelar, tendo em vista a gravidade
concreta dos crimes de roubo majorado, sequestro e cárcere privado e
corrupção de menor, porquanto "a ação criminosa foi praticada em
concurso de quatro pessoas que teriam se utilizado de arma branca
para, mediante violência e grave ameaça, sequestrarem uma criança de
cinco anos e roubarem o veiculo de um dos cuidadores [...], no
interior de uma entidade de acolhimento institucional que abriga
crianças e adolescentes".
3. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a
necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a
fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n.
573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020.)
4. Conforme a jurisprudência desta Corte, "nem a legislação nem
mesmo o habeas corpus coletivo, julgado pelo Supremo Tribunal
Federal, asseguram às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por
crianças ou pessoas com deficiência a substituição prisão preventiva
em estabelecimento prisional pela custódia domiciliar, quando o
ilícito investigado envolve violência ou grave ameaça, como é o caso
em concreto" (AgRg no HC n. 736.727/SP, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022).
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS)
STJ - <<AgRg no HC 573598>>-SC
(PRISÃO DOMICILIAR - MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS - CONDUTA
ENVOLVENDO VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA)
STJ - <<AgRg no HC 736727>>-SP, <<HC 697907>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:0318A INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.