Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. VETORIAL
"CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME" NEGATIVADA. IDONEIDADE. CONTRARIEDADE AO
ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para os três fatos ilícitos atribuídos à ré, ora agravante,
ressaltou o Tribunal local que a prática dos "delitos em
estabelecimentos comerciais, em horário de funcionamento e na
presença de clientes e funcionários não constitui elementar do tipo
penal, e realmente merece maior grau de reprovabilidade, eis que
demonstra maior ousadia e ausência de freios inibitórios para a
prática delitiva", não havendo falar-se em contrariedade ao art. 59
do Código Penal. Precedentes.
- "A individualização da pena é submetida aos elementos de
convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às
Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da
constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar
eventuais arbitrariedades" (HC n. 422.519/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de
26/2/2018), as quais, in casu, não ocorreram.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. VETORIAL
"CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME" NEGATIVADA. IDONEIDADE. CONTRARIEDADE AO
ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO.
1. Para os três fatos ilícitos atribuídos à ré, ora agravante,
ressaltou o Tribunal local que a prática dos "delitos em
estabelecimentos comerciais, em horário de funcionamento e na
presença de clientes e funcionários não constitui elementar do tipo
penal, e realmente merece maior grau de reprovabilidade, eis que
demonstra maior ousadia e ausência de freios inibitórios para a
prática delitiva", não havendo falar-se em contrariedade ao art. 59
do Código Penal. Precedentes.
2. "A individualização da pena é submetida aos elementos de
convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às
Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da
constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar
eventuais arbitrariedades" (HC n. 422.519/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de
26/2/2018), as quais, in casu, não ocorreram.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - VALORAÇÃO NEGATIVA - MAIOR OUSADIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2347053>>-SC, <<AgRg no HC 450562>>-MS
(INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - CORTES SUPERIORES - CONTROLE DA
LEGALIDADE)
STJ - <<HC 422519>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2184503 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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