STJ — 2184503

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2024-05-07Data da publicação: 2024-05-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33d1d4218c09d80ce3605fe0f2966c63dc9524d43aad80f7f6015c583887791f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000872252
Número de registro na fonte
202202452319
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2184503 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 33d1d4218c09d80ce3605fe0f2966c63dc9524d43aad80f7f6015c583887791f. SHA-256 do comentário: 0183f1ebb363dfb729f26e0cfc346167b55098f10bcefd3962bb854bf9cb1525.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
  • Registro documental: 33d1d4218c09d80ce3605fe0f2966c63dc9524d43aad80f7f6015c583887791f
  • Campo documental: /ementa

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Tema 616 do STJ: Estabelecimentos comerciais

Tema documentado no texto da fonte

A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Cinge-se a discussão em saber se estabelecimentos comerciais que vendem animais vivos e medicamentos veterinários estão, ou não, obrigados a efetuar o registro no respectivo Conselho de Medicina Veterinária.” São 29 palavras de pergunta, e é por elas que se mede o alcance.

Trecho de Tema 616 do STJ: Estabelecimentos comerciais · A pergunta que o tribunal respondeu · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: comerciais, estabelecimentos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bf7c37de82fc2d6a9303e6056d097ba87033f8e3a0ac926cbdd7cb429e7836be
  • Registro documental: 33d1d4218c09d80ce3605fe0f2966c63dc9524d43aad80f7f6015c583887791f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. VETORIAL "CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME" NEGATIVADA. IDONEIDADE. CONTRARIEDADE AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para os três fatos ilícitos atribuídos à ré, ora agravante, ressaltou o Tribunal local que a prática dos "delitos em estabelecimentos comerciais, em horário de funcionamento e na presença de clientes e funcionários não constitui elementar do tipo penal, e realmente merece maior grau de reprovabilidade, eis que demonstra maior ousadia e ausência de freios inibitórios para a prática delitiva", não havendo falar-se em contrariedade ao art. 59 do Código Penal. Precedentes.
  2. "A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades" (HC n. 422.519/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018), as quais, in casu, não ocorreram.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. VETORIAL "CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME" NEGATIVADA. IDONEIDADE. CONTRARIEDADE AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Para os três fatos ilícitos atribuídos à ré, ora agravante, ressaltou o Tribunal local que a prática dos "delitos em estabelecimentos comerciais, em horário de funcionamento e na presença de clientes e funcionários não constitui elementar do tipo penal, e realmente merece maior grau de reprovabilidade, eis que demonstra maior ousadia e ausência de freios inibitórios para a prática delitiva", não havendo falar-se em contrariedade ao art. 59 do Código Penal. Precedentes. 2. "A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades" (HC n. 422.519/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018), as quais, in casu, não ocorreram. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - VALORAÇÃO NEGATIVA - MAIOR OUSADIA) STJ - <<AgRg no AREsp 2347053>>-SC, <<AgRg no HC 450562>>-MS (INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - CORTES SUPERIORES - CONTROLE DA LEGALIDADE) STJ - <<HC 422519>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.