STJ — 1777398

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2024-05-13Data da publicação: 2024-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 102846e8b4a88061a1cb9fb4b04604e30d3356a185fdc51410000a7bd0abeae6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000873137
Número de registro na fonte
202002743715
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1777398 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 102846e8b4a88061a1cb9fb4b04604e30d3356a185fdc51410000a7bd0abeae6. SHA-256 do comentário: 7bafd1b7373c74ec1da1347d59c910b32d4bb74d1f8cc5671497c34b86a6de61.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
  • Registro documental: 102846e8b4a88061a1cb9fb4b04604e30d3356a185fdc51410000a7bd0abeae6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES CONSUMADO. OMISSÃO PENALMENTE RELEVANTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO ALVO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CULPABILIDADE. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS QUE ULTRAPASSAM AS CARACTERÍSTICAS…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES CONSUMADO. OMISSÃO PENALMENTE RELEVANTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO ALVO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CULPABILIDADE. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS QUE ULTRAPASSAM AS CARACTERÍSTICAS ÍNSITAS AO TIPO. FUNDAMENTO IDÔNEO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ALEGADA INIDONEIDADE DO FUNDAMENTO UTILIZADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - No que se refere à insurgência defensiva em face da aplicação da Súmula n. 284/STF, verifico que, de fato, a suscitada divergência jurisprudencial não comporta conhecimento, porquanto a agravante, além de ter indicado como violado o dispositivo que prevê a hipótese de cabimento do recurso especial, qual seja, o art. 105, III, c, da CF/88 (fl. 831), olvidou-se, por completo, de indicar os dispositivos de lei infraconstitucionais a que os acórdãos recorrido e paradigma teriam dado interpretação divergente, o que evidencia a deficiência de fundamentação e inviabiliza o conhecimento do recurso especial em razão da insuficiência dos fundamentos indicados. II - No que concerne à alegada violação ao art. 593, III, d, do CPP, tenho que, no ponto, o recurso especial também não comporta conhecimento, porque verifico que o acórdão recorrido registrou, de forma fundamentada, que o veredito do Conselho de Sentença foi prolatado em harmonia com as prova dos autos, notadamente as provas oral e pericial, as quais teriam comprovado seguramente a omissão penalmente relevante da insurgente, a qual teria deixado de providenciar os tratamentos necessários e de prestar socorro médico à vítima, que, além de ostentar diversos edemas pelo corpo, indicativos de tratamento desumano e degradante, encontrava-se em precário estado nutricional, o qual contribuiu para o agravamento do quadro de pneumonia não tratada que culminou na morte da ofendida. III - Os fundamentos acima elencados não podem ser revistos na via eleita pela insurgente, porquanto sobredita providência demandaria profundo revolvimento do material fático-probatório dos autos, procedimento inviável nesta instância especial, pois é assente nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". IV - A respeito da dosimetria da pena, esta Corte tem assentado o entendimento de que a dosimetria da pena é atividade inserida no âmbito da atividade discricionária do julgador, atrelada às particularidades de cada caso concreto. Desse modo, cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal. V - Fixadas as premissas acima, vale sublinhar também que a culpabilidade do agente só pode ser considerada circunstância judicial desfavorável quando houver algum elemento concreto que evidencie um grau de reprovabilidade que extrapole o da própria conduta tipificada. A simples gravidade do delito, por si só, não tem o condão de acentuar a culpabilidade do agente. VI - No caso dos autos, a instância ordinária, ao valorar esse vetor, ponderou que existem argumentos concretos suficientes para justificar a fixação da pena-base acima do mínimo, tendo em vista que o modus operandi do delito ultrapassou o previsto no tipo penal, porque a agente teria, ao longo de 7 (sete) anos, dispensado à vítima tratamento desumano e degradante, o qual envolvia a prática de agressões, descaso e xingamentos, além de ter-lhe negado a oportunidade de frequentar a escola, tudo a evidenciar a gravidade excepcional da ação delitiva. Tais argumentos não se confundem com as elementares exigidas pelo tipo penal de homicídio, afigurando-se idôneos a fim de majorar a pena-base em razão da circunstância negativa da culpabilidade. VII - Ademais, no que se refere à insurgência da defesa quanto ao vetor circunstâncias do crime, verifico que, em nenhum momento, foi debatida, no Tribunal de origem, a questão suscitada no bojo do recurso especial, qual seja, a tese de que o fundamento elencado para a negativação do sobredito vetor seria inidôneo, de modo que a matéria não está devidamente prequestionada. VIII - Com efeito, a agravante não atuou de forma a viabilizar o conhecimento do recurso especial, com a oposição dos embargos de declaração para ventilar a tese, acarretando a incidência dos óbices contidos nas Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". IX - Sobre o tema, ressalto que, para que se configure o prequestionamento, há de se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, indicadas no recurso analisado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, situação esta inocorrente na presente hipótese, notadamente quando se verifica que o próprio acórdão registrou que a aferição desfavorável do vetor circunstâncias do crime seria mantida em razão da ausência de irresignação da então apelante (fl. 648). Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DISPOSITIVO LEGAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgRg no AREsp 2128153>>-SP, <<AgRg no AREsp 910499>>-MG, <<AgRg no AREsp 1968089>>-DF (PENA-BASE - CULPABILIDADE - VALORAÇÃO NEGATIVA - MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA) STJ - <<AgRg no AREsp 2299711>>-DF, <<AgRg no AREsp 2120306>>-RN (AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356/STF) STJ - <<AgRg no AREsp 1807611>>-ES, <<AgRg no REsp 1853865>>-SP (PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - ACÓRDÃO RECORRIDO - TESES JURÍDICAS - PRONUNCIAMENTO) STJ - <<AgRg no AREsp 1719446>>-RS, <<AgRg no AREsp 2350557>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.