Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES CONSUMADO. OMISSÃO PENALMENTE RELEVANTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO ALVO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CULPABILIDADE. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS QUE ULTRAPASSAM AS CARACTERÍSTICAS…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES CONSUMADO. OMISSÃO PENALMENTE
RELEVANTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO ALVO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÃO DE
CONDENAÇÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. CULPABILIDADE. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS QUE ULTRAPASSAM
AS CARACTERÍSTICAS ÍNSITAS AO TIPO. FUNDAMENTO IDÔNEO. DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
ALEGADA INIDONEIDADE DO FUNDAMENTO UTILIZADO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO
STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - No que se refere à insurgência defensiva em face da aplicação da
Súmula n. 284/STF, verifico que, de fato, a suscitada divergência
jurisprudencial não comporta conhecimento, porquanto a agravante,
além de ter indicado como violado o dispositivo que prevê a hipótese
de cabimento do recurso especial, qual seja, o art. 105, III, c, da
CF/88 (fl. 831), olvidou-se, por completo, de indicar os
dispositivos de lei infraconstitucionais a que os acórdãos recorrido
e paradigma teriam dado interpretação divergente, o que evidencia a
deficiência de fundamentação e inviabiliza o conhecimento do
recurso especial em razão da insuficiência dos fundamentos
indicados.
II - No que concerne à alegada violação ao art. 593, III, d, do CPP,
tenho que, no ponto, o recurso especial também não comporta
conhecimento, porque verifico que o acórdão recorrido registrou, de
forma fundamentada, que o veredito do Conselho de Sentença foi
prolatado em harmonia com as prova dos autos, notadamente as provas
oral e pericial, as quais teriam comprovado seguramente a omissão
penalmente relevante da insurgente, a qual teria deixado de
providenciar os tratamentos necessários e de prestar socorro médico
à vítima, que, além de ostentar diversos edemas pelo corpo,
indicativos de tratamento desumano e degradante, encontrava-se em
precário estado nutricional, o qual contribuiu para o agravamento do
quadro de pneumonia não tratada que culminou na morte da ofendida.
III - Os fundamentos acima elencados não podem ser revistos na via
eleita pela insurgente, porquanto sobredita providência demandaria
profundo revolvimento do material fático-probatório dos autos,
procedimento inviável nesta instância especial, pois é assente nesta
Corte Superior de Justiça o entendimento de que as premissas
fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas
no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ,
segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial".
IV - A respeito da dosimetria da pena, esta Corte tem assentado o
entendimento de que a dosimetria da pena é atividade inserida no
âmbito da atividade discricionária do julgador, atrelada às
particularidades de cada caso concreto. Desse modo, cabe às
instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias
objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que
melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão nesta instância
apenas quando for constatada evidente desproporcionalidade entre o
delito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver reapreciação
para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações
de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias
judiciais listadas no art. 59 do Código Penal.
V - Fixadas as premissas acima, vale sublinhar também que a
culpabilidade do agente só pode ser considerada circunstância
judicial desfavorável quando houver algum elemento concreto que
evidencie um grau de reprovabilidade que extrapole o da própria
conduta tipificada. A simples gravidade do delito, por si só, não
tem o condão de acentuar a culpabilidade do agente.
VI - No caso dos autos, a instância ordinária, ao valorar esse
vetor, ponderou que existem argumentos concretos suficientes para
justificar a fixação da pena-base acima do mínimo, tendo em vista
que o modus operandi do delito ultrapassou o previsto no tipo penal,
porque a agente teria, ao longo de 7 (sete) anos, dispensado à
vítima tratamento desumano e degradante, o qual envolvia a prática
de agressões, descaso e xingamentos, além de ter-lhe negado a
oportunidade de frequentar a escola, tudo a evidenciar a gravidade
excepcional da ação delitiva. Tais argumentos não se confundem com
as elementares exigidas pelo tipo penal de homicídio, afigurando-se
idôneos a fim de majorar a pena-base em razão da circunstância
negativa da culpabilidade.
VII - Ademais, no que se refere à insurgência da defesa quanto ao
vetor circunstâncias do crime, verifico que, em nenhum momento, foi
debatida, no Tribunal de origem, a questão suscitada no bojo do
recurso especial, qual seja, a tese de que o fundamento elencado
para a negativação do sobredito vetor seria inidôneo, de modo que a
matéria não está devidamente prequestionada.
VIII - Com efeito, a agravante não atuou de forma a viabilizar o
conhecimento do recurso especial, com a oposição dos embargos de
declaração para ventilar a tese, acarretando a incidência dos óbices
contidos nas Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal,
respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada";
"O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por
faltar o requisito do prequestionamento".
IX - Sobre o tema, ressalto que, para que se configure o
prequestionamento, há de se extrair do acórdão recorrido
pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo
legal tido como violado, indicadas no recurso analisado, a fim de
que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre
determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a
correta interpretação da legislação federal, situação esta
inocorrente na presente hipótese, notadamente quando se verifica que
o próprio acórdão registrou que a aferição desfavorável do vetor
circunstâncias do crime seria mantida em razão da ausência de
irresignação da então apelante (fl. 648).
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DISPOSITIVO LEGAL
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgRg no AREsp 2128153>>-SP, <<AgRg no AREsp 910499>>-MG,
<<AgRg no AREsp 1968089>>-DF
(PENA-BASE - CULPABILIDADE - VALORAÇÃO NEGATIVA - MAIOR
REPROVABILIDADE DA CONDUTA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2299711>>-DF,
<<AgRg no AREsp 2120306>>-RN
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356/STF)
STJ - <<AgRg no AREsp 1807611>>-ES, <<AgRg no REsp 1853865>>-SP
(PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - ACÓRDÃO RECORRIDO - TESES
JURÍDICAS - PRONUNCIAMENTO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1719446>>-RS,
<<AgRg no AREsp 2350557>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00593 INC:00003 LET:D
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1777398 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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