STJ — 2093046

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-05-07Data Publicacao: 2024-05-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d7b555044cf1d912d7f9d985354fffcf066c7d8d5a89adfbbd2100e809dff29

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Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1025 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1025 do Código de Processo Civil organiza o regime de questionamento, contradição, declaração e obscuridade, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 1398 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco

Trecho de Art. 1025 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICIAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INEXISTENTE. FATOS DESCRITOS NA PEÇA ACUSATÓRIA. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL ADICIONAL PARA A COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte o "instituto da emendatio libelli (art. 383 do CPP), que consiste na atribuição de definição jurídica diversa daquela descrita na inicial acusatória, ainda que isso implique agravamento da situação jurídica do réu, não implica ofensa ao princípio da correlação fática entre a denúncia e a sentença, posto que o acusado se defende dos fatos descritos na peça incoativa" (AgRg no REsp n. 2.111.671/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024. ).
  2. No caso dos autos, o Tribunal de origem assentou que "o fato de ter sido afastada a conduta prevista no caput do art. 273 do CP não macula a r. decisão condenatória, que reconheceu a hipótese do crime autônomo previsto no art. 273, §1º, §1º-A, §1º-B, incisos I e III do Código Penal que apenas possui a mesma reprimenda". Com efeito, assim como constou da decisão agravada, os fatos à que foi condenado o ora agravante foram devidamente descritos na denúncia, na parte em que constou que "ao denunciado Paulo César da Silva incumbia a função de manter em depósito e ocultar, em sua residência, os produtos químicos [...]" (fl. 1.893), que se amolda às condutas do 273, §1º, do Código Penal (Art. 273, § 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado), embora tenha sido excluída da condenação a imputação relativa ao caput do art. 273 do CP, que diz respeito à "Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: [...]".
  3. Quanto à tese de que seria necessária a elaboração de laudo pericial adicional para a comprovação da materialidade delitiva, assim como constou da decisão agravada, a matéria padece do necessário prequestionamento, pois a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi examinada pelo Tribunal de origem sob o enfoque pretendido pela defesa.
  4. Ressalte-se, por oportuno, que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu na espécie. Precedentes.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICIAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INEXISTENTE. FATOS DESCRITOS NA PEÇA ACUSATÓRIA. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL ADICIONAL PARA A COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte o "instituto da emendatio libelli (art. 383 do CPP), que consiste na atribuição de definição jurídica diversa daquela descrita na inicial acusatória, ainda que isso implique agravamento da situação jurídica do réu, não implica ofensa ao princípio da correlação fática entre a denúncia e a sentença, posto que o acusado se defende dos fatos descritos na peça incoativa" (AgRg no REsp n. 2.111.671/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024. ). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem assentou que "o fato de ter sido afastada a conduta prevista no caput do art. 273 do CP não macula a r. decisão condenatória, que reconheceu a hipótese do crime autônomo previsto no art. 273, §1º, §1º-A, §1º-B, incisos I e III do Código Penal que apenas possui a mesma reprimenda". Com efeito, assim como constou da decisão agravada, os fatos à que foi condenado o ora agravante foram devidamente descritos na denúncia, na parte em que constou que "ao denunciado Paulo César da Silva incumbia a função de manter em depósito e ocultar, em sua residência, os produtos químicos [...]" (fl. 1.893), que se amolda às condutas do 273, §1º, do Código Penal (Art. 273, § 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado), embora tenha sido excluída da condenação a imputação relativa ao caput do art. 273 do CP, que diz respeito à "Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: [...]". 3. Quanto à tese de que seria necessária a elaboração de laudo pericial adicional para a comprovação da materialidade delitiva, assim como constou da decisão agravada, a matéria padece do necessário prequestionamento, pois a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi examinada pelo Tribunal de origem sob o enfoque pretendido pela defesa. 4. Ressalte-se, por oportuno, que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu na espécie. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMENDATIO LIBELLI - PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - OFENSA - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<AgRg no REsp 2111671>>-SC (PREQUESTIONAMENTO FICTO - RECURSO ESPECIAL - ADMISSÃO - VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC - NECESSIDADE DE INDICAÇÃO) STJ - <<REsp 1639314>>-MG, <<AgInt no AREsp 1685851>>-GO, <<AgInt no REsp 1562190>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.