Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO,
ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU
MEDICIAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INEXISTENTE. FATOS
DESCRITOS NA PEÇA ACUSATÓRIA. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL
ADICIONAL PARA A COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte o "instituto da
emendatio libelli (art. 383 do CPP), que consiste na atribuição de
definição jurídica diversa daquela descrita na inicial acusatória,
ainda que isso implique agravamento da situação jurídica do réu, não
implica ofensa ao princípio da correlação fática entre a denúncia e
a sentença, posto que o acusado se defende dos fatos descritos na
peça incoativa" (AgRg no REsp n. 2.111.671/SC, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.
).
- No caso dos autos, o Tribunal de origem assentou que "o fato de
ter sido afastada a conduta prevista no caput do art. 273 do CP não
macula a r. decisão condenatória, que reconheceu a hipótese do crime
autônomo previsto no art. 273, §1º, §1º-A, §1º-B, incisos I e III
do Código Penal que apenas possui a mesma reprimenda". Com efeito,
assim como constou da decisão agravada, os fatos à que foi condenado
o ora agravante foram devidamente descritos na denúncia, na parte
em que constou que "ao denunciado Paulo César da Silva incumbia a
função de manter em depósito e ocultar, em sua residência, os
produtos químicos [...]" (fl. 1.893), que se amolda às condutas do
273, §1º, do Código Penal (Art. 273, § 1º - Nas mesmas penas incorre
quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou,
de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto
falsificado, corrompido, adulterado ou alterado), embora tenha sido
excluída da condenação a imputação relativa ao caput do art. 273 do
CP, que diz respeito à "Falsificar, corromper, adulterar ou alterar
produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: [...]".
- Quanto à tese de que seria necessária a elaboração de laudo
pericial adicional para a comprovação da materialidade delitiva,
assim como constou da decisão agravada, a matéria padece do
necessário prequestionamento, pois a despeito da oposição de
embargos de declaração, não foi examinada pelo Tribunal de origem
sob o enfoque pretendido pela defesa.
- Ressalte-se, por oportuno, que "a admissão de prequestionamento
ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo
recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se
possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício
inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à
supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n.
1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
10/4/2017), o que não ocorreu na espécie. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO,
ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU
MEDICIAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INEXISTENTE. FATOS
DESCRITOS NA PEÇA ACUSATÓRIA. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL
ADICIONAL PARA A COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte o "instituto da
emendatio libelli (art. 383 do CPP), que consiste na atribuição de
definição jurídica diversa daquela descrita na inicial acusatória,
ainda que isso implique agravamento da situação jurídica do réu, não
implica ofensa ao princípio da correlação fática entre a denúncia e
a sentença, posto que o acusado se defende dos fatos descritos na
peça incoativa" (AgRg no REsp n. 2.111.671/SC, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.
).
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem assentou que "o fato de
ter sido afastada a conduta prevista no caput do art. 273 do CP não
macula a r. decisão condenatória, que reconheceu a hipótese do crime
autônomo previsto no art. 273, §1º, §1º-A, §1º-B, incisos I e III
do Código Penal que apenas possui a mesma reprimenda". Com efeito,
assim como constou da decisão agravada, os fatos à que foi condenado
o ora agravante foram devidamente descritos na denúncia, na parte
em que constou que "ao denunciado Paulo César da Silva incumbia a
função de manter em depósito e ocultar, em sua residência, os
produtos químicos [...]" (fl. 1.893), que se amolda às condutas do
273, §1º, do Código Penal (Art. 273, § 1º - Nas mesmas penas incorre
quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou,
de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto
falsificado, corrompido, adulterado ou alterado), embora tenha sido
excluída da condenação a imputação relativa ao caput do art. 273 do
CP, que diz respeito à "Falsificar, corromper, adulterar ou alterar
produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: [...]".
3. Quanto à tese de que seria necessária a elaboração de laudo
pericial adicional para a comprovação da materialidade delitiva,
assim como constou da decisão agravada, a matéria padece do
necessário prequestionamento, pois a despeito da oposição de
embargos de declaração, não foi examinada pelo Tribunal de origem
sob o enfoque pretendido pela defesa.
4. Ressalte-se, por oportuno, que "a admissão de prequestionamento
ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo
recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se
possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício
inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à
supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n.
1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
10/4/2017), o que não ocorreu na espécie. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMENDATIO LIBELLI - PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - OFENSA - NÃO
OCORRÊNCIA)
STJ - <<AgRg no REsp 2111671>>-SC
(PREQUESTIONAMENTO FICTO - RECURSO ESPECIAL - ADMISSÃO - VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC - NECESSIDADE DE INDICAÇÃO)
STJ - <<REsp 1639314>>-MG, <<AgInt no AREsp 1685851>>-GO,
<<AgInt no REsp 1562190>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00273 PAR:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 ART:01025
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00383
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.