Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. FIXAÇÃO DE
INDENIZAÇÃO MÍNIMA. DANO MORAL IN RE IPSA. EXIGÊNCIA DE PEDIDO
EXPRESSO E INDICAÇÃO DE VALOR NA DENÚNCIA. AUSENTE INDICAÇÃO DO
VALOR COMPENSATÓRIO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE
FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A atual jurisprudência desta Corte, firmada pela Terceira Seção,
na apreciação do REsp n. 1.986.672/SC, sob a relatoria do Ministro
Ribeiro Dantas, em julgamento realizado em 8/11/2023, "alterou a
compreensão anteriormente sedimentada, firmando o entendimento de
que, em que pese a possibilidade de se dispensar a instrução
específica acerca do dano - diante da presunção de dano moral in re
ipsa [...] -, é imprescindível que constem na inicial acusatória (i)
o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos
causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor
pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do
contraditório e ao próprio sistema acusatório" (AgRg no REsp n.
2.089.673/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023).
- Não tendo o Ministério Público indicado na denúncia valores ou
parâmetros para o arbitramento da indenização requerida, revela-se
irretocável a conclusão constante do acórdão recorrido no sentido de
decotar da condenação o valor fixado na sentença a título de
indenização.
- A única exceção prevista no julgado paradigma diz respeito aos
casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, os quais
continuam regidos pela tese fixada no julgamento do Tema repetitivo
n. 983/STJ, não se aplicando, contudo, ao presente caso.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. FIXAÇÃO DE
INDENIZAÇÃO MÍNIMA. DANO MORAL IN RE IPSA. EXIGÊNCIA DE PEDIDO
EXPRESSO E INDICAÇÃO DE VALOR NA DENÚNCIA. AUSENTE INDICAÇÃO DO
VALOR COMPENSATÓRIO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE
FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO.
1. A atual jurisprudência desta Corte, firmada pela Terceira Seção,
na apreciação do REsp n. 1.986.672/SC, sob a relatoria do Ministro
Ribeiro Dantas, em julgamento realizado em 8/11/2023, "alterou a
compreensão anteriormente sedimentada, firmando o entendimento de
que, em que pese a possibilidade de se dispensar a instrução
específica acerca do dano - diante da presunção de dano moral in re
ipsa [...] -, é imprescindível que constem na inicial acusatória (i)
o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos
causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor
pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do
contraditório e ao próprio sistema acusatório" (AgRg no REsp n.
2.089.673/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023).
2. Não tendo o Ministério Público indicado na denúncia valores ou
parâmetros para o arbitramento da indenização requerida, revela-se
irretocável a conclusão constante do acórdão recorrido no sentido de
decotar da condenação o valor fixado na sentença a título de
indenização.
3. A única exceção prevista no julgado paradigma diz respeito aos
casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, os quais
continuam regidos pela tese fixada no julgamento do Tema repetitivo
n. 983/STJ, não se aplicando, contudo, ao presente caso.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REPARAÇÃO DE DANOS - FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO - DENÚNCIA - PEDIDO
EXPRESSO E INDICAÇÃO DO VALOR - NECESSIDADE)
STJ - <<REsp 1986672>>-SC, <<AgRg no REsp 2089673>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00387 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.