STJ — 2134854

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-05-07Data Publicacao: 2024-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c0de69907362411a05828cde66dbcf0e42876cdb3357ab78863b991589f1070

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRIME DE CONCURSO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. MODULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POUCA QUANTIDADE DE DROGA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para a caracterização do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta e inequívoca do vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem os delitos do art. 33, caput, § 1º e/ou do art. 34 da mencionada lei.
  2. No caso dos autos, a Corte local não apresentou elementos concretos dos autos aptos a demonstrar efetivamente o animus associativo entre os agravados. Em verdade, os elementos informativos destacados pelo acórdão recorrido - negociação de entorpecentes, divisão simples de tarefas, depoimentos de policiais, etc - indicam elementares do crime do tráfico de drogas, em concurso mais elaborado de agentes.
  3. Afastada a condenação pelo delito de associação para o tráfico e sendo todos os agravados primários, de bons antecedentes e à míngua de elementos concretos que evidenciem a dedicação dos agentes a atividades criminosas e/ou de que integrem organização criminosa, de rigor a incidência da minorante do tráfico privilegiado. Ademais, a quantidade de droga apreendida (400g de maconha) é insuficiente a justificar a modulação da minorante, devendo esta ser aplicada em seu máximo legal.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRIME DE CONCURSO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. MODULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POUCA QUANTIDADE DE DROGA. 1. Para a caracterização do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta e inequívoca do vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem os delitos do art. 33, caput, § 1º e/ou do art. 34 da mencionada lei. 2. No caso dos autos, a Corte local não apresentou elementos concretos dos autos aptos a demonstrar efetivamente o animus associativo entre os agravados. Em verdade, os elementos informativos destacados pelo acórdão recorrido - negociação de entorpecentes, divisão simples de tarefas, depoimentos de policiais, etc - indicam elementares do crime do tráfico de drogas, em concurso mais elaborado de agentes. 3. Afastada a condenação pelo delito de associação para o tráfico e sendo todos os agravados primários, de bons antecedentes e à míngua de elementos concretos que evidenciem a dedicação dos agentes a atividades criminosas e/ou de que integrem organização criminosa, de rigor a incidência da minorante do tráfico privilegiado. Ademais, a quantidade de droga apreendida (400g de maconha) é insuficiente a justificar a modulação da minorante, devendo esta ser aplicada em seu máximo legal. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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