STJ — 61038

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-05-13Data Publicacao: 2024-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c92936569fcfd0ee12a36caadff7c2dcf789d281f876dd3a3c8263a6ddf4d7c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INQUÉRITO POLICIAL. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR INTERESSES DAS SUBSIDIÁRIAS. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada.
  2. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.568.445/PR (Relator para Acórdão Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2020), reconheceu a possibilidade de aplicação de astreintes no processo penal; [...]; a legitimidade do F B para representar, no Brasil, os interesses do F I; [...] (AgRg no REsp n. 1.975.411/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 30/8/2022 - grifo nosso).
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INQUÉRITO POLICIAL. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR INTERESSES DAS SUBSIDIÁRIAS. PRECEDENTES. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.568.445/PR (Relator para Acórdão Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2020), reconheceu a possibilidade de aplicação de astreintes no processo penal; [...]; a legitimidade do F B para representar, no Brasil, os interesses do F I; [...] (AgRg no REsp n. 1.975.411/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 30/8/2022 - grifo nosso). 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - QUESTÕES NÃO TRATADAS NO TRIBUNAL DE ORIGEM) STJ - <<AgInt no RMS 62856>>-SP, <<RMS 31400>>-TO, <<RMS 34345>>-PA, <<AgInt no RMS 59479>>-ES (MULTINACIONAL - SUBSIDIÁRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA) STJ - <<RMS 61717>>-RJ (MULTINACIONAL - EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS VIA INTERNET - SUBSIDIÁRIA - PEDIDO DE INFORMAÇÕES) STJ - <<RMS 55109>>-PR (PROCESSO PENAL - ASTERINTES) STJ - <<AgRg no RMS 66496>>-PE, <<AgRg no REsp 1982698>>-DF, <<AgRg no AREsp 1965578>>-RS, <<EDcl no AgRg no RMS 65097>>-RS, <<AgRg no REsp 1975411>>-SP (CONSTITUCIONALIDADE DE LEI - PENDÊNCIA DE JULGAMENTO NO STF - SOBRESTAMENTO DE RECURSOS NO STJ) STJ - <<REsp 1393421>>-SE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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