Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO,
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI E REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE
QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a pacífica jurisprudência desta Corte, "tendo o agravante
permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser
permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas
as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra
adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau
(AgRg no RHC n. 187.634/MS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 12/12/2023, DJe 18/12/2023)".
- No caso, não se verifica o apontado constrangimento ilegal, pois
a prisão preventiva do paciente foi decretada a bem da ordem
pública, dada a gravidade da conduta praticada, evidenciada no modus
operandi e na reiteração delitiva, circunstâncias que justificam a
manutenção da prisão preventiva e afastam a possibilidade de
substituição por medidas cautelares de natureza diversa.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO,
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI E REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE
QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo a pacífica jurisprudência desta Corte, "tendo o agravante
permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser
permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas
as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra
adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau
(AgRg no RHC n. 187.634/MS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 12/12/2023, DJe 18/12/2023)".
2. No caso, não se verifica o apontado constrangimento ilegal, pois
a prisão preventiva do paciente foi decretada a bem da ordem
pública, dada a gravidade da conduta praticada, evidenciada no modus
operandi e na reiteração delitiva, circunstâncias que justificam a
manutenção da prisão preventiva e afastam a possibilidade de
substituição por medidas cautelares de natureza diversa.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA DURANTE A INSTRUÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS -
NÃO ALTERAÇÃO)
STJ - <<AgRg no RHC 187634>>-MS, <<AgRg no RHC 187557>>-SP,
<<AgRg no HC 875534>>-PI, <<AgRg no HC 842131>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00387 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.