Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. SÚMULA N. 568 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVA INFERIOR A 10% DO SALÁRIO- MÍNIMO.
HABITUALIDADE DELITIVA. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. REGIME
ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O relator pode, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ,
monocraticamente, negar provimento ao recurso ou pedido que for
contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção
de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do
tema, não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade,
notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo
regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que
permite a apreciação pelo colegiado.
- O valor da res furtiva é inferior a 10% do salário-mínimo vigente
à época dos fatos. É certo que o pequeno valor da vantagem
patrimonial ilícita não se traduz, automaticamente, no
reconhecimento do crime de bagatela.
- Não se mostra possível reconhecer um reduzido grau de
reprovabilidade na conduta de quem, de forma reiterada, comete
vários delitos ou comete habitualmente atos infracionais. Deste
modo, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a
jurisprudência firmada pela Terceira Seção desta Corte, no
julgamento do EREsp n. 221.999/RS, de MINHA RELATORIA, DJe
10/12/2015, a qual estabeleceu que a reiteração criminosa
inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada
a possibilidade de, no caso concreto, verificação de a medida ser
socialmente recomendável.
- Situação concreta em que o agravante ostenta três condenações
anteriores, por furto qualificado (2013), roubo majorado (2014) e
furto qualificado (2017), o que evidencia a sua habitualidade
delitiva.
- O acórdão está em consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, porquanto, embora a sanção corporal imposta ao
agravante não ultrapasse 4 anos de reclusão, no caso dos autos, está
plenamente justificada a fixação no regime semiaberto e a
impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, tendo em vista o reconhecimento da
reincidência e dos maus antecedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. SÚMULA N. 568 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVA INFERIOR A 10% DO SALÁRIO- MÍNIMO.
HABITUALIDADE DELITIVA. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. REGIME
ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O relator pode, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ,
monocraticamente, negar provimento ao recurso ou pedido que for
contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção
de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do
tema, não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade,
notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo
regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que
permite a apreciação pelo colegiado.
2. O valor da res furtiva é inferior a 10% do salário-mínimo vigente
à época dos fatos. É certo que o pequeno valor da vantagem
patrimonial ilícita não se traduz, automaticamente, no
reconhecimento do crime de bagatela.
3. Não se mostra possível reconhecer um reduzido grau de
reprovabilidade na conduta de quem, de forma reiterada, comete
vários delitos ou comete habitualmente atos infracionais. Deste
modo, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a
jurisprudência firmada pela Terceira Seção desta Corte, no
julgamento do EREsp n. 221.999/RS, de MINHA RELATORIA, DJe
10/12/2015, a qual estabeleceu que a reiteração criminosa
inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada
a possibilidade de, no caso concreto, verificação de a medida ser
socialmente recomendável.
4. Situação concreta em que o agravante ostenta três condenações
anteriores, por furto qualificado (2013), roubo majorado (2014) e
furto qualificado (2017), o que evidencia a sua habitualidade
delitiva.
5. O acórdão está em consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, porquanto, embora a sanção corporal imposta ao
agravante não ultrapasse 4 anos de reclusão, no caso dos autos, está
plenamente justificada a fixação no regime semiaberto e a
impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, tendo em vista o reconhecimento da
reincidência e dos maus antecedentes.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2067430>>-MG, <<AgRg no HC 647941>>-RO,
<<EAREsp 221999>>-RS, <<AgRg no HC 821197>>-SC,
<<AgRg no REsp 1943296>>-SP
(REGIME INICIAL SEMIABERTO - REINCIDÊNCIA - MAUS ANTECEDENTES)
STJ - <<AgRg no AREsp 2357358>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2330296>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00155
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00386 INC:00003
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00034 INC:00018 LET:B
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2359098 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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