STJ — 740089

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 353486e0c327f8d4c1ded1acca2dd0a76b91563eb4107b332929b5217f401427

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTO IDÔNEO A JUSTIFICAR O MODO INICIAL INTERMEDIÁRIO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. BENESSE NÃO RECOMENDÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Pl…

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTO IDÔNEO A JUSTIFICAR O MODO INICIAL INTERMEDIÁRIO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. BENESSE NÃO RECOMENDÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Pleito de modificação do regime inicial semiaberto. Fundamento idôneo a justificar o modo inicial intermediário. A quantidade e a natureza do entorpecente - 54,6 g de cocaína ? são elementos aptos a ensejar a aplicação do regime semiaberto, o que está em consonância com o entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, § 2º, ?c?, e § 3º, do Código Penal, e art. 42, da Lei n. 11.343/2006. III - No que concerne à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ao analisar o HC n. 97.256/RS, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir tal possibilidade, nos termos do art. 44 do Código Penal, reconhecendo a inconstitucionalidade da parte final do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, que posteriormente teve sua execução suspensa pelo Senado Federal, através da Resolução n. 5/2012. Assim, a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos pode ser estabelecida para o delito de tráfico de entorpec entes, mas, para tanto, é necessário que o acusado preencha os requisitos legais elencados no art. 44 do Código Penal. IV - Na hipótese em análise, a natureza e a quantidade da droga apreendida - 54,6 g de cocaína - não recomendam a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, consoante o disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade na negativa da benesse em tela. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - NATUREZA, QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGA - BENESSE NÃO RECOMENDÁVEL) STJ - <<HC 296069>>-SP, <<HC 415817>>-SP, <<AgRg na Rcl 21663>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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