Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. GUIA DE RECOLHIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DA LEP. APENADO FORAGIDO DESDE DEZEMBRO DE
2022. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ENFERMIDADES GRAVES. TRATAMENTO
DISPONÍVEL NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INDULTO. REQUISITO
OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 105 da Lei de Execuções Penais: "Transitando
em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o
réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia
de recolhimento para a execução."
- In casu, as instâncias ordinárias destacaram que o apenado está
foragido desde 12/12/2022, fato que impede a expedição de guia de
execução, conforme a legislação vigente e jurisprudência deste
Tribunal Superior. Precedentes.
- A jurisprudência desta Corte é pacífica acerca da possibilidade,
em situações excepcionais, da concessão de prisão domiciliar aos
condenados, em regime semiaberto e fechado, como no caso de
portadores de doença grave, quando comprovada a impossibilidade da
assistência médica adequada no estabelecimento prisional em que
cumprem sua pena.
- In casu, as instâncias ordinárias destacaram que inexiste
comprovação de que o sistema carcerário não dispõe de tratamento
adequado às necessidades médicas apresentadas pelo agravante.
- É firme o posicionamento desta Corte Superior de ser inviável, em
habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as
instâncias ordinárias sobre a ausência de situação extraordinária
apta a ensejar a prisão domiciliar, uma vez que tal providência
implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da
execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via
eleita. Precedentes.
- Sobre o pedido de indulto com base no Decreto n. 11.302/2022, as
instâncias ordinárias compreenderam não ter sido preenchido o
requisito objetivo para a concessão da benesse, tendo em vista que a
paraplegia que acomete o apenado é anterior à prática delituosa.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. GUIA DE RECOLHIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DA LEP. APENADO FORAGIDO DESDE DEZEMBRO DE
2022. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ENFERMIDADES GRAVES. TRATAMENTO
DISPONÍVEL NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INDULTO. REQUISITO
OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 105 da Lei de Execuções Penais: "Transitando
em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o
réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia
de recolhimento para a execução."
2. In casu, as instâncias ordinárias destacaram que o apenado está
foragido desde 12/12/2022, fato que impede a expedição de guia de
execução, conforme a legislação vigente e jurisprudência deste
Tribunal Superior. Precedentes.
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica acerca da possibilidade,
em situações excepcionais, da concessão de prisão domiciliar aos
condenados, em regime semiaberto e fechado, como no caso de
portadores de doença grave, quando comprovada a impossibilidade da
assistência médica adequada no estabelecimento prisional em que
cumprem sua pena.
4. In casu, as instâncias ordinárias destacaram que inexiste
comprovação de que o sistema carcerário não dispõe de tratamento
adequado às necessidades médicas apresentadas pelo agravante.
5. É firme o posicionamento desta Corte Superior de ser inviável, em
habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as
instâncias ordinárias sobre a ausência de situação extraordinária
apta a ensejar a prisão domiciliar, uma vez que tal providência
implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da
execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via
eleita. Precedentes.
6. Sobre o pedido de indulto com base no Decreto n. 11.302/2022, as
instâncias ordinárias compreenderam não ter sido preenchido o
requisito objetivo para a concessão da benesse, tendo em vista que a
paraplegia que acomete o apenado é anterior à prática delituosa.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO - MANDADO DE PRISÃO PENDENTE)
STJ - <<AgRg no HC 616339>>-SP, <<EDcl no RHC 128231>>-RJ,
<<HC 524505>>-RJ
(HABEAS CORPUS - PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 753488>>-MG, <<AgRg no HC 680477>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00105
- LEG:FED DEC:011302 ANO:2022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.