Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE INCIDÊNCIA
DA CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CABIMENTO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5
dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em
geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
- Considerando que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a
irresignação do aumento da pena-base, visto que não foi sequer
arguido na origem, esta Corte fica impedida de se manifestar
diretamente sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida
supressão de instância.
- Sobre a continuidade delitiva, a jurisprudência desta Corte
Superior de Justiça firmou o entendimento da necessidade de ações
praticadas em semelhantes condições de tempo, lugar e modo de
execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a
unidade de desígnios (requisito subjetivo).
- No caso, a alegação de que houve continuidade delitiva não se
sustenta, diante do que foi esclarecido pela Corte de origem,
oportunidade em que evidenciou a pluralidade de desígnios, não
preenchendo, assim, o requisito subjetivo, pois o homicídio de E.A.
O., como declarado pelos jurados, foi cometido para assegurar a
impunidade dos primeiros homicídios, e, portanto, com desígnio
autônomo. A propósito, não há unidade de desígnios e sim autonomia
de propósitos quando, num dos homicídios, a desavença pessoal compõe
o intento do agente, e noutro, avulta o desejo de assegurar a
execução e a impunidade com relação ao primeiro crime, ainda que
perpetrados simultaneamente.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE INCIDÊNCIA
DA CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CABIMENTO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5
dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em
geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. Considerando que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a
irresignação do aumento da pena-base, visto que não foi sequer
arguido na origem, esta Corte fica impedida de se manifestar
diretamente sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida
supressão de instância.
3. Sobre a continuidade delitiva, a jurisprudência desta Corte
Superior de Justiça firmou o entendimento da necessidade de ações
praticadas em semelhantes condições de tempo, lugar e modo de
execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a
unidade de desígnios (requisito subjetivo).
4. No caso, a alegação de que houve continuidade delitiva não se
sustenta, diante do que foi esclarecido pela Corte de origem,
oportunidade em que evidenciou a pluralidade de desígnios, não
preenchendo, assim, o requisito subjetivo, pois o homicídio de E.A.
O., como declarado pelos jurados, foi cometido para assegurar a
impunidade dos primeiros homicídios, e, portanto, com desígnio
autônomo. A propósito, não há unidade de desígnios e sim autonomia
de propósitos quando, num dos homicídios, a desavença pessoal compõe
o intento do agente, e noutro, avulta o desejo de assegurar a
execução e a impunidade com relação ao primeiro crime, ainda que
perpetrados simultaneamente.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00071
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.