Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
ERRO MATERIAL RECONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
NECESSIDADE DE ANÁLISE. OMISSÃO INEXISTENTE. MERA PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DO JULGADO. OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL - ANPP. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código
de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III,
do Código de Processo Civil - CPC.
- Na hipótese, verificado erro material na contagem do prazo para a
interposição dos embargos de declaração opostos às fls. 1261/1270.
Isso porque, o acórdão então embargado foi publicado em 30/11/2023
(fl. 1258). Iniciado o decurso do prazo em 1º/12/2023, este findou
em 4/12/2023, data em que foram opostos os referidos aclaratórios.
Assim, necessária a correção do erro material, com efeito
infringente, para reconhecer a tempestividade dos embargos de
declaração, os quais devem ser conhecidos.
- Inexiste omissão na hipótese em que ficou claro no acórdão que
julgou o agravo regimental que, tratando-se de situações fático e
jurídicas diversas, tem-se que não restou demonstrado o cabimento
dos embargos de divergência com preenchimento dos requisitos da
similitude fática e da interpretação divergente. Trata-se, portanto,
de mera pretensão do embargante em rediscutir as razões do acórdão
embargado, com o qual não concorda, o que não se coaduna com a via
dos aclaratórios.
- A questão relativa à possibilidade de oferecimento de acordo de
não persecução penal - ANPP, nos termos do art. 28-A, do Código de
Processo Penal - CPP consiste em inovação recursal de tema não
suscitado anteriormente e sequer analisado pelas instâncias
ordinárias. Nesse contexto não se verifica a existência de omissão
quanto ao ponto, sendo inadmissível sua análise direta por esta
Corte Superior na análise do presente recurso.
- Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para
conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
ERRO MATERIAL RECONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
NECESSIDADE DE ANÁLISE. OMISSÃO INEXISTENTE. MERA PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DO JULGADO. OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL - ANPP. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código
de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III,
do Código de Processo Civil - CPC.
2. Na hipótese, verificado erro material na contagem do prazo para a
interposição dos embargos de declaração opostos às fls. 1261/1270.
Isso porque, o acórdão então embargado foi publicado em 30/11/2023
(fl. 1258). Iniciado o decurso do prazo em 1º/12/2023, este findou
em 4/12/2023, data em que foram opostos os referidos aclaratórios.
Assim, necessária a correção do erro material, com efeito
infringente, para reconhecer a tempestividade dos embargos de
declaração, os quais devem ser conhecidos.
3. Inexiste omissão na hipótese em que ficou claro no acórdão que
julgou o agravo regimental que, tratando-se de situações fático e
jurídicas diversas, tem-se que não restou demonstrado o cabimento
dos embargos de divergência com preenchimento dos requisitos da
similitude fática e da interpretação divergente. Trata-se, portanto,
de mera pretensão do embargante em rediscutir as razões do acórdão
embargado, com o qual não concorda, o que não se coaduna com a via
dos aclaratórios.
4. A questão relativa à possibilidade de oferecimento de acordo de
não persecução penal - ANPP, nos termos do art. 28-A, do Código de
Processo Penal - CPP consiste em inovação recursal de tema não
suscitado anteriormente e sequer analisado pelas instâncias
ordinárias. Nesse contexto não se verifica a existência de omissão
quanto ao ponto, sendo inadmissível sua análise direta por esta
Corte Superior na análise do presente recurso.
5. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para
conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/04/2024 a 30/04/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Messod Azulay
Neto, Daniela Teixeira, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO)
STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1477652>>-RS,
<<EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600>>-SC
(INOVAÇÃO RECURSAL)
STJ - <<AgRg nos EAREsp 1775493>>-PR,
<<AgRg no AgRg no AREsp 1923555>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.