STJ — 15639

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃOOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-05-08Data Publicacao: 2024-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9f97481dcca1dfcb7c6c1dcc572da3a22551ab188b6e42813481439ac543fcb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000872326
Número de registro na fonte
202200260290
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM ANTERIORES EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO REFERIDO FUNDAMENTO. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INSURGÊNCIA COM NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme ressaltado na decisão agravada, em observância ao art. 1.043, caput, I e III, do Código de Processo Civil - CPC e art. 266, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não existe previsão legal que autorize a oposição de embargos de divergência contra acórdão proferido em outros embargos de divergência, tendo em vista a orientação deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente são cabíveis embargos de divergência quanto a impugnação se voltar contra acórdãos proferidos em recurso especial.
  2. O agravo regimental não enfrenta a razão de decidir da decisão agravada, de maneira que o recurso apresentado é incapaz de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge. Dessa forma, aplicável a Súmula n. 182 do STJ que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil - CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Tal previsão também consta dos artigos 932, III, e 1021, § 1º, ambos do Código de Processo Civil - CPC.
  3. Na hipótese, a presente irresignação é a terceira peça de embargos de divergência oferecida pela parte, com seus respectivos agravos regimentais e embargos de declaração, tanto que os autos foram reautuados como Petição (fls. 9355/9356). Assim, restando evidenciada a insistência na apresentação de sucessivas insurgências defensivas, com nítido caráter protelatório a fim de impedir o trânsito em julgado da condenação, necessária a determinação de imediata remessa dos autos para o STF, tendo em vista remanescer recurso pendente de competência daquela Corte.
  4. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM ANTERIORES EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO REFERIDO FUNDAMENTO. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INSURGÊNCIA COM NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme ressaltado na decisão agravada, em observância ao art. 1.043, caput, I e III, do Código de Processo Civil - CPC e art. 266, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não existe previsão legal que autorize a oposição de embargos de divergência contra acórdão proferido em outros embargos de divergência, tendo em vista a orientação deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente são cabíveis embargos de divergência quanto a impugnação se voltar contra acórdãos proferidos em recurso especial. 2. O agravo regimental não enfrenta a razão de decidir da decisão agravada, de maneira que o recurso apresentado é incapaz de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge. Dessa forma, aplicável a Súmula n. 182 do STJ que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil - CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Tal previsão também consta dos artigos 932, III, e 1021, § 1º, ambos do Código de Processo Civil - CPC. 3. Na hipótese, a presente irresignação é a terceira peça de embargos de divergência oferecida pela parte, com seus respectivos agravos regimentais e embargos de declaração, tanto que os autos foram reautuados como Petição (fls. 9355/9356). Assim, restando evidenciada a insistência na apresentação de sucessivas insurgências defensivas, com nítido caráter protelatório a fim de impedir o trânsito em julgado da condenação, necessária a determinação de imediata remessa dos autos para o STF, tendo em vista remanescer recurso pendente de competência daquela Corte. 4. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento do dia 08/05/2024, por votação unânime, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ) STJ - <<AgRg na Pet 15977>>-SC, <<AgRg na Pet 15715>>-SC, <<AgRg na Pet 16066>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.