Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-06-10Data Publicacao: 2025-06-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7fc3ae7c7d344f156a7b34659d25493a3a640e8a8e8de6e434b182832d43db8f
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
não conheceu de agravo regimental por intempestividade.
2. O embargante alega contradição no julgado, afirmando que o agravo
regimental foi protocolado tempestivamente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental foi interposto tempestivamente, de modo a
afastar a contradição apontada no acórdão embargado.
4. Se tempestivo; saber se a parte agravante impugnou adequadamente
todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O acórdão embargado apresenta vício de
contradição ao considerar intempestivo o agravo regimental, que foi
protocolado dentro do prazo legal. Analisa-se, por consequência, o
seu conteúdo.
6. A decisão agravada deve ser mantida, porquanto a defesa não
refutou de forma correta e específica o fundamento referente ao
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. A alegação, de forma genérica, que a análise das questões
controvertidas demanda simples revaloração das provas ou correção de
ilegalidades perpetradas no julgamento da apelação, não afasta a
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
8. Assim, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo
em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932,
III, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração acolhidos, com
efeitos infringentes, para conhecer e negar provimento ao agravo
regimental.
Teses de julgamento: 1. "O agravo regimental interposto
tempestivamente deve ser conhecido, afastando-se a contradição
apontada no acórdão embargado. 2. A impugnação da decisão de
inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta
e pormenorizada. 3. A ausência de impugnação adequada do fundamento
referente ao óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do
agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619, CPC/2015, art.
1.042; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; RISTJ, art. 21-E, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES,
de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de
29/4/2025; STJ, AREsp n. 2.739.086/RN, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.378.870/SP, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.698.382/BA, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
TEMPESTIVO. EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
não conheceu de agravo regimental por intempestividade.
2. O embargante alega contradição no julgado, afirmando que o agravo
regimental foi protocolado tempestivamente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental foi interposto tempestivamente, de modo a
afastar a contradição apontada no acórdão embargado.
4. Se tempestivo; saber se a parte agravante impugnou adequadamente
todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O acórdão embargado apresenta vício de
contradição ao considerar intempestivo o agravo regimental, que foi
protocolado dentro do prazo legal. Analisa-se, por consequência, o
seu conteúdo.
6. A decisão agravada deve ser mantida, porquanto a defesa não
refutou de forma correta e específica o fundamento referente ao
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. A alegação, de forma genérica, que a análise das questões
controvertidas demanda simples revaloração das provas ou correção de
ilegalidades perpetradas no julgamento da apelação, não afasta a
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
8. Assim, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo
em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932,
III, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração acolhidos, com
efeitos infringentes, para conhecer e negar provimento ao agravo
regimental.
Teses de julgamento: 1. "O agravo regimental interposto
tempestivamente deve ser conhecido, afastando-se a contradição
apontada no acórdão embargado. 2. A impugnação da decisão de
inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta
e pormenorizada. 3. A ausência de impugnação adequada do fundamento
referente ao óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do
agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619, CPC/2015, art.
1.042; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; RISTJ, art. 21-E, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES,
de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de
29/4/2025; STJ, AREsp n. 2.739.086/RN, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.378.870/SP, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.698.382/BA, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, com efeitos modificativos, para conhecer e negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - REVALORAÇÃO DA PROVA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2632127>>-ES, <<AREsp 2739086>>-RN,
<<AgRg no AREsp 2576898>>-PR,
<<AgRg no AREsp 2459378>>-RS, <<AgRg no REsp 1866966>>-AC,
<<AgRg no Ag 1309014>>-SC
(FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2378870>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2698382>>-BA
Súmulas mencionadas no registro
STJ:182
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:01021 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1977113 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2022-05-10 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
STJ — 1774165 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2022-05-10 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
STJ — 1774165 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2022-05-10 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL