Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Ao julgar o Tema 465, o STJ fixou a seguinte tese: “Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.” A transcrição é literal.
Trecho de Tema 465 do STJ: Espécies de Títulos de Crédito · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: credito, especies, titulos.
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/resposta/corpo/assuntos
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Tema documentado no texto da fonte
O art. 50 autoriza a desconsideração quando há abuso caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Desvio de finalidade é usar a pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e praticar atos ilícitos. Não é simplesmente exercer atividade diferente da descrita originalmente: o § 5º esclarece que mera expansão ou alteração da finalidade econômica não constitui desvio.
Trecho de Desconsideração da personalidade jurídica: quando cabe · Os dois requisitos do art. 50: desvio de finalidade ou confusão patrimonial · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: desconsideracao, personalidade.
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/resposta/corpo/assuntos
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Tema documentado no texto da fonte
O art. 482 do Código Civil deixa claro que a compra e venda se torna obrigatória e perfeita desde que as partes acordem no objeto e no preço, mesmo sem entrega imediata. É um contrato consensual: ele se forma pelo consenso, não pela tradição da coisa. Faltando um dos três pilares, não há compra e venda válida.
Trecho de Compra e venda: coisa, preço e quando a propriedade passa · Os três pilares: consentimento, coisa e preço · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: compra, venda.
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/resposta/corpo/assuntos
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em 20/06/2011, do qual foram extraídos recursos especiais, interpostos em 16/06/2022 e 11/07/2022, conclusos ao gabinete em 20/04/2023. 2. O propósito recursal é decidir se (i) os juros de 1% ao mês aplicados para o período anterior à vigência do Código Civil de 2002 estão cobertos pela coisa julgada; (ii) as impugnações ao laudo pericial complementar, não apresentadas em face do laudo original, estão preclusas; e (iii) o depósito judicial a título de garantia do juízo em liquidação de sentença isenta o executado dos consectários de mora. 3. No cumprimento de sentença não se admite a rediscussão das matérias decididas na formação do título executivo judicial, mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública, sob pena de violação à coisa julgada. 4. Os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive no que concerne a juros moratórios e correção monetária, sujeitam-se à preclusão. 5. A Corte Especial deste Tribunal Superior revisou e mudou a redação do Tema 677/STJ, para determinar que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o executado do pagamento dos consectários de sua mora, o que também se aplica para a hipótese em que o depósito da garantia tenha sido feito enquanto ainda se apurava o total devido, por meio do procedimento de liquidação de sentença. 6. Na espécie, (i) o título executivo judicial aplica juros de 1% ao mês mesmo para o período anterior à vigência do Código Civil de 2002, sendo inviável a alteração do critério estabelecido no título judicial exequendo para a correção monetária e juros moratórios, sob pena de ofensa à coisa julgada; (ii) o juízo sobre a preclusão das impugnações ao laudo pericial deverá ser feito pelo primeiro grau, sob pena de supressão de instância; e (iii) merece reforma o acórdão recorrido no que diz respeito à incidência de juros sobre o valor depositado a título de garantia do juízo. 7. Recurso especial de executada conhecido e desprovido. 8. Recurso especial dos exequentes conhecido e parcialmente provido, para determinar a incidência dos juros moratórios previstos no título judicial até a data da efetiva liberação do crédito em favor dos exequentes, momento em que deverá ser deduzido do montante devido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pela instituição financeira depositária.” A transcrição é literal e vem do espelho 000882184, publicado pelo tribunal em 6 de setembro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.066.239 do STJ: cumprimento de sentença · A fundamentação do REsp 2.066.239, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.
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/resposta/corpo/classe
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento. II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 5. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940615, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.199.795 do STJ: títulos de crédito · A fundamentação do REsp 2.199.795, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: credito, titulos.
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/resposta/corpo/assuntos
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O que os atos públicos documentam
Seleção factual de 846 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.
Assuntos registrados pela fonte
- Desconsideração da Personalidade Jurídica Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome - Espécies de Títulos de Crédito Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/1/nome - Compra e Venda Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/2/nome
Sequência de atos identificados
- 2011-09-29 — Distribuição; sorteio (
/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0 - 2022-10-28 — Acolhimento de Embargos de Declaração Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/754 - 2023-03-17 — Não Acolhimento de Embargos de Declaração Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/763 - 2025-02-25 — Não Acolhimento de Embargos de Declaração Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/802 - 2025-05-29 — Não Acolhimento de Embargos de Declaração Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/815 - 2025-08-05 — Decisão Interlocutória de Mérito Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/821 - 2026-01-21 — Decisão Interlocutória de Mérito Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/836 - 2026-03-12 — A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/842 - 2026-08-17 — Expedição de documento; Certidão (
/resposta/corpo/movimentos/360/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/360 - 2026-08-17 — Conclusão; para decisão (
/resposta/corpo/movimentos/361/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/361 - 2026-08-19 — Documento; Certidão (
/resposta/corpo/movimentos/362/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/362 - 2026-08-20 — Expedição de documento; Mandado (
/resposta/corpo/movimentos/363/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/363 - 2026-08-20 — Expedição de documento; Aviso de recebimento (AR) (
/resposta/corpo/movimentos/364/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/364 - 2026-08-20 — Expedição de documento; Mandado (
/resposta/corpo/movimentos/365/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/365 - 2026-08-20 — Expedição de documento; Aviso de recebimento (AR) (
/resposta/corpo/movimentos/366/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/366 - 2026-09-05 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/367/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/367 - 2026-09-05 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/368/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/368 - 2026-09-05 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/369/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/369
Questões jurídicas para discussão a partir dos atos
São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.
- O ato correspondente ao registro «Acolhimento de Embargos de Declaração» em 2022-10-28 trata do assunto oficial «Desconsideração da Personalidade Jurídica»? Se tratar, que pronunciamentos e fundamentos são discutidos no ato? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/754 - O ato correspondente ao registro «Não Acolhimento de Embargos de Declaração» em 2023-03-17 trata do assunto oficial «Desconsideração da Personalidade Jurídica»? Se tratar, que pronunciamentos e fundamentos são discutidos no ato? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/763 - O ato correspondente ao registro «Não Acolhimento de Embargos de Declaração» em 2025-02-25 trata do assunto oficial «Desconsideração da Personalidade Jurídica»? Se tratar, que pronunciamentos e fundamentos são discutidos no ato? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/802
Há datas ou ordem temporal que exigem conferência no registro original antes de qualquer conclusão.
Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.
Qualificação temporal da fonte
Referência documental: @timestamp da fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/@timestamp
- Valor literal da fonte
- 2026-09-11T12:53:42.098000Z
- Formato
- data e hora ISO 8601
- Data normalizada, derivada do literal
- 2026-09-11
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- informado (Z)
Ajuizamento informado pela fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/dataAjuizamento
- Valor literal da fonte
- 20190515165703
- Formato
- compacto de 14 dígitos
- Data normalizada, derivada do literal
- 2019-05-15
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- não informado
- Relação com a referência
- data civil escrita anterior à referência documental
- Base da comparação
- Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.
SHA-256 da fonte preservada: 15009eb5230acfedcd65672349fd40745e15e0a3142054940c97f5af7127755d
Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.
Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud
Registro de 846 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.
Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2011-09-29 a 2026-09-05.
Marcos processuais recentes registrados pela fonte
- 2026-09-05
- Petição (TPU 85)
- 2026-09-05
- Petição (TPU 85)
- 2026-09-05
- Petição (TPU 85)
- 2026-08-27
- Publicação (TPU 92)
- 2026-08-23
- Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
- 2026-08-20
- Expedição de documento (TPU 60)
- 2026-08-20
- Expedição de documento (TPU 60)
- 2026-08-20
- Expedição de documento (TPU 60)
- 2026-08-20
- Expedição de documento (TPU 60)
- 2026-08-19
- Recebimento (TPU 132)
- 2026-08-19
- deferimento (TPU 12444)
- 2026-08-19
- Documento (TPU 581)
DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.
Desconsideração da Personalidade Jurídica | Espécies de Títulos de Crédito | Compra e Venda
Atos 1–40 de 846. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 00470255420118070001 no TJDFT começa pela combinação de classe e assunto: “Cumprimento de sentença” e “Desconsideração da Personalidade Jurídica | Espécies de Títulos de Crédito | Compra e Venda”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “16? VARA C?VEL DE BRAS?LIA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
O quadro preservado reúne 846 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Petição”, em 2026-09-05. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.
Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.
Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.
Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)
O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.
API oficial do DataJud (consulta autenticada)
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
15009eb5230acfedcd65672349fd40745e15e0a3142054940c97f5af7127755d. SHA-256 do comentário:f9da8f38815bb99662857334258c94f87a06413a75a931a4bbd47f7dccf21dcb.